quinta-feira, 18 de setembro de 2014

PL 1779/2003 - FERNANDO GIACOBO

Vejam na integra o PL 1779/03:


PROJETO DE LEI Nº 1779, DE 2003
(Do Sr. Fernando Giacobo)
Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.406
de 10 de Janeiro de 2002 – Código Civil,
dispondo sobre o estado civil dos
companheiros na união estável.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o estado civil dos
companheiros na união estável.
Art. 2º O artigo 1.723 da Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de
2002, que instituiu o Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte §3º:
“Art. 1723................................................................................
§1º...........................................................................................
§2º...........................................................................................
§3º Os companheiros adotarão o estado civil de
conviventes.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
ao garantir à família especial proteção do Estado, pluralizou as entidades
familiares, reconhecendo dignidade jurídica à união estável, isto é, à união entre
homem e mulher sem casamento (artigo 226, §3º, CF/88).
Atualmente, a união estável, embora tenha origem
exclusivamente no mundo dos fatos, encontra-se regulamentada nos artigos
1.723 a 1.727 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Tal regulamentação envolve
tanto as relações pessoais entre os companheiros, “configurada na convivência
pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família” (art. 1.723, caput, CC) quanto as relações patrimoniais, instituindo o art.
1.725 que “salvo contrato escrito entre os companheros, aplica-se às relações
patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”
Isto significa que a união estável caracteriza a constituição
de uma família, análoga à oriunda do casamento, no que diz respeito ao
relacionamento entre o casal e no que tange aos seus deveres para com os
eventuais filhos.
Significa, também, no plano patrimonial que, em face do
regime de bens instituído para a união estável, mediante contrato escrito firmado
pelo casal ou por determinação legal – neste último caso equivalente ao regime
da comunhão parcial – terceiros que com os companheiros tratam ou contratam,
para proteção de seus interesses, devem ter ciência do status familiar destes.
Não obstante a previsão destes efeitos, atinentes não
apenas à vida do casal, mas também e especialmente aos terceiros e instituições
que com eles se relacionam, no plano pessoal e econômico, inexiste um estado
civil específico para designar as situações que envolvam companheiros ato, de onde
continuarem os conviventes a serem indevidamente referidos como solteiros,
viúvos, divorciados, separados judicialmente, embora devam, em determinados
contratos e relações jurídicas, declinar sua condição de conviventes, no interesse
de cada um do casal e/ou de terceiros.
Tal circunstância tem determinado a preocupação dos
partícipes de uniões estáveis e dos terceiros que com eles tratam no sentido de
que seja atribuído aos companheiros um estado civil específico, de sorte a tornar
claro, no plano jurídico, qual sua efetiva situação pessoal.
Este Parlamento não pode permanecer indiferente a tal
realidade, mormente quando se sabe que um considerável número de pessoas3
encontra-se vivendo sob o regime da união estável, à margem das formalidades
legais inerentes ao casamento.
E, por estar atento aos reclames de nossa sociedade, a
demandar constante aperfeiçoamento legislativo para acompanhar a dinâmica
das transformações de nosso tempo, é que conclamo meus ilustres Pares a me
apoiarem nessa jornada.
Fernando Giacobo

PARECER FAVORÁVEL DO DEPUTADO SERGIO ZVEITER

O PL 1779/03 Deputado Fernando Giacobo acrescenta dispositivo à Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 – Código Civil, dispondo sobre o estado civil dos companheiros na união estável", cujo o relator é  Deputado Sergio Zveiter, o mesmo apresentou parecer favorável ao Projeto na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania. Abaixo:

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete deputado SERGIO ZVEITER
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI No 1.779, DE 2003.
I RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que altera o Código Civil com o intuito de instituir o estado civil dos companheiros na união estável, criando formalmente o conceito de convivente.
O autor da proposta justifica que, atualmente, o fato de inexistir “um estado específico para designar as situações que envolvam companheiratoocasiona uma preocupação geral em vários âmbitos da vida em sociedade; não só em relação à efetiva situação pessoal dos conviventes, mas também em relação a terceiros. Nesse sentido, a proposta visa concretizar, no plano jurídico, o estado civil aplicado às uniões estáveis.
Ao Projeto foram apensadas outras três proposições: o PL n° 1.839, de 2003; o PL n° 3.005, de 2004 e o PL n° 6.149, de 2005.
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Câmara dos Deputados Praça dos Três Poderes - Anexo IV Gab. 437 Cep 70160-900 Tel 61.3215-5437
Acrescenta dispositivo à Lei n°
10.406, de 10 de janeiro de 2002
Código Civil, dispondo sobre o
estado civil dos companheiros na
união estável.
Autor: Deputado FERNANDO GIACOBO
Relator: Deputado SERGIO ZVEITER
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete deputado SERGIO ZVEITER
O PL n° 1.839/2003, de autoria do deputado Luciano Castro, dispõe sobre as relações patrimoniais na união estável, e assim, estabelece que, na falta de contrato escrito entre os companheiros, o regime que vigorará será o de separação de bens.
Tanto o PL n° 3.005/2004, de autoria do deputado Sandes Júnior, quanto o PL n° 6.149, de 2005, de autoria da deputada Laura Carneiro, propõem alteração no Código Civil, para dispor sobre procedimento de conversão da união estável em casamento.
A matéria foi distribuída às Comissões de Seguridade Social e Família e Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos dos artigos. 54 e 24, II, RICD. Na Comissão de Seguridade Social e Família, a proposição foi aprovada, nos termos do substitutivo apresentado pelo relator da matéria, deputado Geraldo Resende.
Cabe esta comissão a análise da constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito. A matéria está sujeita à apreciação conclusiva, e tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria, bem como seus apensos, insere-se na competência legislativa da União (art. 22 XI e 61 da Constituição Federal-CF/1988), e, portanto não apresenta vícios quanto à sua constitucionalidade. Do mesmo modo, estão preenchidos os requisitos da juridicidade, e assim, não há óbices quanto à sua elaboração.
No tocante à boa técnica legislativa, há de se falar que as proposições encontram-se consoante os ditames da Lei Complementar n° 95/98, que, editada em atendimento ao artigo 59, paragrafo único da Constituição Federal, dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
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Gabinete deputado SERGIO ZVEITER
Não há o que se discutir quanto ao mérito do Projeto, sendo louvável a proposta. A determinação do estado civil é de extrema importância, pois a partir dele é que a lei confere efeitos jurídicos. A identificação do estado civil dos conviventes representa um avanço na esfera civil e também, consolida uma situação fática já reconhecida pela Constituição Federal.
A norma precisa ser construída de forma a atender as demandas sociais De igual modo, deve ser instrumento utilizado para dirimir problemas. Nessa seara, o referido projeto mostra-se oportuno e meritório, vez que facilitará a determinação de aspectos patrimoniais e sociais dos partícipes da união estável.
O PL n° 1.839/2003 deve ser analisado com ressalvas. É certo que a Constituição Federal, em seu artigo 226 § 3°da Carta Magna, classifica a união estável como entidade familiar. Esta unidade familiar é caracterizada pela existência de um relacionamento afetivo duradouro, público e contínuo. Tal relação é encontrada em milhares de lares brasileiros que são formados por casais que optam afastar-se do enlace tradicional, chancelado por maiores formalidades.
Ao longo da evolução do direito de família, evidencia-se o fato da legislação brasileira optar pela pluralidade da entidade familiar, reconhecendo a existência jurídica da união estável, entre outras formas, e aplicando a ela, em grande parte, às regras vigentes no casamento.
Acredita-se que a elaboração das normas deve respeitar os princípios fundamentais da liberdade de escolha e da igualdade. Desse modo, não é razoável que haja discriminação entre a união estável e o casamento. O instituto da união estável não é permeado por menor prestígio, afetividade ou estabilidade e, portanto, a diferenciação do regime patrimonial aplicado no casamento e na união estável, nos casos em que não há opção expressa dos partícipes da relação, não é plausível.
O legislador constituinte, ao reconhecer a união estável, em 1988, preconiza a intenção de se dar mais proteção jurídica a estas relações.
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Ressalta-se que o artigo 1.640 do Código Civil assevera que mesmo com todas as formalidades do casamento, caso haja um silêncio o regime aplicável é o da comunhão parcial de bens; a regra se repete na união estável havendo silêncio dos companheiros ou ausência de contrato de contrato de convivência, merecendo aplicabilidade do regime da comunhão parcial de bens, como previsto no artigo 1.725, também do Código Civil. Diante do exposto, a discriminação entre um instituto e outro não merece prosperar.
Por outro lado, o PL 6.149, de 2005, têm prescrições capazes de imprimir facilidades e agilidades à transformação da união estável em casamento. A proposição prevê que se os interessados comprovarem a união estável, o oficial providenciará sua conversão em casamento civil, dispensando qualquer ritual ou cerimônia. Dispensa ainda, ao casal que comprovar viver em união estável, a afixação de proclamas ou sua publicação em imprensa, quando da conversão em casamento civil. Acredito que a aprovação deste projeto responderá um pleito antigo da sociedade, e facilitará a vida de milhões de cidadãos que nutrem o desejo de firmar um casamento, mas, ao longo do processo, deparam-se com uma série de burocracias e por isso não dão continuidade ao procedimento.
Diante do mérito da proposta, cumpre ressaltar que o § do artigo 1.726 do Código Civil deve ser interpretado de maneira imperativa, de forma que o requerimento dos conviventes seja destinado diretamente ao oficial de registro civil das pessoas naturais, independentemente de autorização do juiz.
O PL n° 3.005/2004, também tem o intuito de facilitar a conversão
da união estável em casamento. Contudo, ao estabelecer o procedimento,
determina que a conversão siga caminho análogo ao do casamento religioso. O
casamento religioso é aquele celebrado fora das dependências do Cartório,
presidido por autoridade religiosa; da mesma forma que o casamento em
Cartório, este deve ser realizado de forma pública, e após a realização da
cerimônia, os noivos não recebem a Certidão de Casamento, mas sim um
Termo de Casamento, que precisa ser levado ao cartório num prazo de 90 dias
(a contar da data da realização da cerimônia) para registrar o casamento.
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Desse feito, observa-se que o efeito pretendido, qual seja, facilitar a conversão, pode não ser alcançado. Por essas razões, não obstante ao seu mérito, rejeito o PL n° 3005/2004 e acolho o PL 6.149/005.
Ante o exposto, o voto é pela aprovação da matéria, nos termos do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, com emenda supressiva.
Sala da Comissão, em de de 2013.
Deputado SERGIO ZVEITER Relator
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E CIDADANIA PROJETO DE LEI No 1.779, DE 2003.
EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o artigo 3° do Substitutivo ao Projeto, renumerando-se os demais.

Sala da Comissão, de de 2013
Deputado SERGIO ZVEITER Relator
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Acrescenta dispositivo à Lei n°
10.406, de 10 de janeiro de 2002
Código Civil, dispondo sobre o
estado civil dos companheiros na
união estável.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete deputado SERGIO ZVEITER
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E CIDADANIA
PROJETO DE LEI No 1.779, DE 2003
Altera a Lei no 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 Código Civil e a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, dispondo sobre companheiros na união estável.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Esta lei altera a Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 Código Civil e a Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 2° O artigo 1.723 da Lei no 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte §3o:
“Art.1.723....................................................................
§3o Os companheiros adotarão o estado civil de conviventes (NR).”

Art. 3° O art. 1.726 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1.726.............................................................
Parágrafo único. Se os interessados comprovarem a união estável, o oficial providenciará sua conversão em casamento civil, dispensando qualquer ritual ou cerimônia (NR).”
Art. 4o O art. 67 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7o e 8o:
“Art. 67. .....................................................................
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete deputado SERGIO ZVEITER
§ 7o Ao casal que comprovar viver em união estável não será exigida a afixação de proclamas ou sua publicação em imprensa, quando da conversão em casamento civil.
§ 8o Apresentados os documentos exigidos e comprovada a união estável, o oficial competente expedirá a certidão de conversão em casamento civil (NR).”
Art. 5o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em de de 2013.
Deputado SERGIO ZVEITER
Relator
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