segunda-feira, 17 de novembro de 2014

CASSADA DECISĀO QUE AFASTOU APLICAÇĀO DE ARTIGO DO CODIGO CIVIL SOBRE SUCESSĀO

Eu como inventariante leiga, porém estudiosa no assunto, já que tenho que estar apta a desempenhar bem o meu papel de inventariante, trago para o blog um caso de sucessāo causa mortis em uniāo estável, onde o Juiz pediu o afastamento do artigo 1790 (aquele que diz que parentes colaterais têm direito a herança junto com a esposa de uniāo estável) do Código Civil e o mesmo foi negado pelo Juiz do Supremo Tribunal Federal. Este artigo 1790 é uma pedra no sapato de qualquer casal de uniāo estável. Enquanto nāo for revogado, nāo adiantará nenhum Juiz dar causa ganha aos companheiros, porque esses nāo têm autonomia para afastar o infeliz e injusto artigo 1790. Leiam o artigo publicado no STF NOTÍCIAS em 7 de novembro de 2014.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 18896 e cassou decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que afastou a aplicação de artigo do Código Civil (CC) que trata de sucessão causa mortis em união estável.
A decisão da corte paulista reconheceu a uma mulher, na qualidade de companheira, a condição de única herdeira do de cujus (falecido) e aplicou ao caso o artigo 1.829 do CC, como se esposa fosse. O acórdão afastou a previsão do artigo 1.790 do Código, acerca da sucessão em caso de união estável, que comporta uma concorrência maior de herdeiros.
O autor da RCL 18896 é irmão do falecido que pleiteia o reconhecimento de sua condição de herdeiro. Segundo ele, a decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP afrontou a Súmula Vinculante 10, a qual dispõe que “viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
O dispositivo constitucional prevê que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
Decisão
O ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP negou vigência ao artigo 1.790 do Código Civil, sem a observância de cláusula de reserva de plenário, em clara afronta à Súmula Vinculante 10. Em seu entendimento, “não é o caso de aferir se está certa ou errada a decisão, mas apenas de constatar a inobservância do rito exigido pela cláusula de reserva de plenário”.
Dessa forma, o relator determinou que outra decisão seja proferida pelo órgão reclamado.

Conclusāo da autora do blog: Resta aos viúvos de uniāo estável pedir para o Juiz aplicar o artigo 1829 do CC sem desmerecer o artigo 1790 e pedir ao STF para declarar a inconstitucionalidade desse artigo 1790. E que Deus nos ajude! Amen!