Seja bem vindo!
Se você chegou aqui deve ser também um companheiro de união estável. Acertei? Ou viúvo (a) de união estável como eu? Seja lá quem for, seja bem vindo. Concordando ou não com o meu ideal, sua opinião sensata é bem vinda, até porque não sou da área do Direito. Este blog é um desabafo de inventariante por um ideal que não é apenas meu e sim de vários casais que se encontram na mesma situação sejam heterossexuais ou homossexuais.
Bom, qual o meu objetivo com este blog? Unir forças com pessoas que passam pelo mesmo problema ou que são simpáticos à causa, para que juntos possamos chamar a atenção da Justiça pela igualdade de direitos civis para os companheiros (as), assim como os cônjuges. Acho válido e acredito muito na união para se chegar a um objetivo. Antes de eu chegar até aqui, tentei inocentemente que esta causa fosse publicada em jornais, mas nenhum editor se interessou. Os jornalistas só se interessam por assuntos explosivos e pode ser qualquer assunto, desde que explodam primeiro, aí depois vêm as matérias. Então, vou começar sozinha e espero que você que também passa pelo problema se una comigo, vamos fazer uma corrente e chamar a atenção da imprensa, das pessoas, da Justiça.
Quando conhecemos alguém e queremos que esse alguém faça parte da nossa vida, tudo é romantismo, tudo cor de rosa. Esquecemos que a vida é finita. Nunca pensamos friamente... e se um dia ele (ela) for embora, morrer? Como ficará a situação do companheiro sobrevivente? Será reconhecido como viúvo (a) com todos os direitos civis? Eu achava que sim. Tinha uma Certidão de União Estável firmada em cartório e a Lei Magna estava do meu lado, afinal lá no capítulo VII da família, artigo 226, parágrafo 3° diz: " para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo A LEI FACILITAR SUA CONVERSÃO EM CASAMENTO."
Mas será que isto acontece de fato e de direito? NÃO. Este artigo é completamente desrespeitado pelo Código Civil. A nossa Constituição Federal do Brasil está sendo desrespeitada.
Aí vai a minha história... Quando conheci meu companheiro eu já era divorciada de outra relação e ele também. Ambos tivemos decepção em nossos relacionamentos anteriores e resolvemos não casar. E assim vivemos uns quinze anos, maritalmente. Cada qual tinha sua renda mensal: ele médico e eu funcionária pública. Foi um relacionamento de respeito mútuo, tranquilo. Eu era a família dele e vice-versa.
Juntamos nossas economias para comprarmos nossa moradia, nossos carros, enfim nosso patrimônio. Não tivemos filhos, portanto não tivemos descendentes. Não foi uma opção, a vida me impôs uma doença chamada endometriose e por isso não consegui gerar filhos. Os legisladores do Código Civil artigo 1790 III entendem que quando não há filhos, o viúvo (a) deve partilhar os bens do casal com ascendentes e se esses não existirem, deve partilhar com parentes colaterais. Porém, se casada fosse (cônjuge), não teria que partilhar nada com ninguém, mesmo sem filhos. Por que há legisladores que ao invés de facilitar a vida do cidadão com justiça, torna-a mais retrógrada, injusta e inconstitucional? A maneira de como as pessoas se relacionam mudou e a legislação também deve mudar. A alteração legislativa do Código Civil é tarefa de maior urgência. Mas como conseguir que esse artigo seja revogado? No Supremo Tribunal Federal. Mas é um longo caminho a ser percorrido até lá. Tudo começa com um Projeto de Lei no Congresso. Graças a Deus há bons Projetos de Lei com o objetivo de alterar o Código Civil e equiparar os direitos civis para os companheiros. É o caso do PL 267/2009 do Senador Roberto Cavalcanti, que atualmente está na Câmara dos Deputados para votação como PL 7583/2010 e apensado ao PL 6025/2005. Há também o Projeto de Lei 4944, de 2005 (substituído pelo PL 508/2007), do Deputado Sérgio Barradas (PT-BA), que altera dispositivos do Código Civil, dispondo sobre igualdade de direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros de união estável. Este último foi sugerido pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, entidade que congrega magistrados, advogados, psicólogos, sociólogos que atuam no âmbito das relações de família e na resolução de seus conflitos. A função é adaptar o Código Civil à Constituição Federal do Brasil. A redação do Código Civil é confusa e tem atormentado os aplicadores do direito. Porém, alguns juízes já dão causa ganha para o viúvo (a) companheiro de união estável como é o caso do Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: o irmão de falecida (que tinha união estável) habilitou-se nos autos e foi afastada a sucessão desse, não incidindo a regra prevista no 1790 do CCB, que confere tratamento diferenciado entre companheiro e cônjuge - princípio da equidade - O Juiz alegou que a família de fato deve ter a mesma proteção legal que a família de direito e a Constituição não confere tratamento iníquo aos cônjuges e companheiros, portanto não deve prevalecer a interpretação literal do artigo 1790 do CCB. Concluiu que o irmão da falecida não era herdeiro necessário e não gozava dos benefícios concedidos pelo artigo 1846 do CC e com a inexistência de ascendentes e descendentes, a sucessão foi deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Achei muito sábia a observação do Desembargador Sérgio Gishkow Pereira:
"... o absurdo contido no artigo 1790 "caput" quando afirma que o companheiro só herda bens adquiridos na vigência da união estável. Herança envolve todo o patrimônio que uma pessoa tem. O novo código mistura a questão da herança com a questão da partilha dos bens adquiridos durante a convivência. A companheiro (a) fica bastante inferiorizado em comparação ao cônjuge."
Vários professores de Direito Sucessório têm sido a favor da igualdade de direitos, como é o caso do Prof. José Fernando Simão (IBDFAM-SP) que respondeu:
"Reconhecer o instituto da união estável e equipará-lo à entidade do casamento é aproximar o mundo jurídico das diversas formas de afeto e de convívio social; é abolir de vez a moldagem da sociedade por meio de padrões sociais tidos como o mais perfeito estereótipo da estrutura familiar."
Aqui finalizo meu blog-desabafo e aguardo opiniões ou notícias sobre esta causa.
Mônica Zimpeck
Achei muito sábia a observação do Desembargador Sérgio Gishkow Pereira:
"... o absurdo contido no artigo 1790 "caput" quando afirma que o companheiro só herda bens adquiridos na vigência da união estável. Herança envolve todo o patrimônio que uma pessoa tem. O novo código mistura a questão da herança com a questão da partilha dos bens adquiridos durante a convivência. A companheiro (a) fica bastante inferiorizado em comparação ao cônjuge."
Vários professores de Direito Sucessório têm sido a favor da igualdade de direitos, como é o caso do Prof. José Fernando Simão (IBDFAM-SP) que respondeu:
Como o senhor se posiciona a respeito do artigo? Você considera inconstitucional os incisos do artigo 1.790 do CC/2002?
Independentemente de se discutir a inconstitucionalidade, o dispositivo é extremamente injusto, tratando a união estável como família de segunda classe, razão pela qual merece reforma.
É importante ressaltar que diversos ministros, dentre eles o ministro Sidnei Beneti, que é profundo conhecedor das questões de família, entenderam pela inconstitucionalidade, o que é um bom indício para a futura decisão do STF.
Outra observação inteligente de Mila Pugliesi Cardozo: Graduanda do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Estácio de Sergipe – ESTÁCIO FaSe, Técnica Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e Udine Antônio Brandão Cardoso: Graduado do Curso de Bacharelado em Direito pela Universidade Tiradentes – UNIT, Advogado Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Estácio de Sergipe – ESTÁCIO FaSe:
Aqui finalizo meu blog-desabafo e aguardo opiniões ou notícias sobre esta causa.
Mônica Zimpeck
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