domingo, 20 de outubro de 2013

Está petição está na AVAAZ.ORG - Se você se identifica e quer justiça entre e assine e nos ajude a mudar a situação de milhares de viúvos de união estável.

http://www.avaaz.org/po/petition/Igualdade_de_direitos_para_companheiros_de_uniao_estavel_Revogacao_do_artigo_1790_do_Codigo_Civil/?copy


quinta-feira, 17 de outubro de 2013

DEPUTADO FEDERAL VILSON COVATTI DÁ VOTO FAVORÁVEL AOS COMPANHEIROS

Mais um voto favorável aos companheiros de união estável no Projeto de Lei 508/2007.
Vejam o inteiro teor do relatório do Deputado Federal e relator Vilson Covatti PP/RS:


"Cuida-se de projeto de lei cujo desiderato é equalizar os
direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros de união estável.
Para tanto, propõe a alteração de dez artigos do Código
Civil.
Da inclusa justificação, destacam-se as seguintes
passagens:
“O presente Projeto de Lei nos foi sugerido pelo
Instituto Brasileiro de Direito de Família, entidade que
congrega magistrados, advogados, promotores de justiça,
psicólogos, psicanalistas, sociólogos e outros
profissionais que atuam no âmbito das relações de família
e na resolução de seus conflitos, idéia também defendida
pelo ilustre Deputado Antonio Carlos Biscaia.
A adaptação do Projeto do Código Civil às normas
da Constituição Federal, notadamente quanto à
qualificação como entidade familiar da união estável,
intentada no Senado Federal, não se consumou,
inteiramente, máxime no que concerne aos direitos
sucessórios do cônjuge e do companheiro, resultando em
redação confusa, que tem atormentado os aplicadores do
direito. Por força do art. 226 da Constituição Federal, não
pode o legislador infraconstitucional tratar desigualmente
o companheiro, em relação ao cônjuge, porque não há
hierarquia entre eles na vocação hereditária e até porque
a união estável não compete com a união conjugal”.
As seguintes proposições foram apensadas:
- PL 2.528/07, do Deputado Cleber Verde, que dá nova
redação ao art. 1.831 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil
brasileiro;
- PL nº 3.075, de 2008, do Deputado Eduardo da Fonte,
que altera a redação do inciso I do art. 1.829, do art. 1.830, do art. 1.845 e
revoga os arts. 1.831 e 1.832, todos do Código Civil.
A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou as
três proposições, na forma de um Substitutivo.
Trata-se de apreciação conclusiva das comissões, sem
que neste colegiado fossem apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A proposição principal, PL 508/07, pretende igualar os
direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros de união estável.
Observe-se, preliminarmente, não se poder falar
propriamente em igualdade constitucional ou equiparação entre o casamento e
a união estável. Embora se tratem, ambos, de formas de constituição de
família, são formas diferentes.
A própria Constituição Federal faz a distinção, ao mandar
a lei facilitar a conversão da união estável em casamento. Tratou, assim, o
casamento como forma mais importante. Assim, não há inconstitucionalidade
na distinção operada pela lei.
No entanto, não há razão lógica para a distinção,
sobretudo se considerarmos que a igualdade já havia sido consagrada no
direito anterior – Lei nº 8.971/94 e Lei nº 9.278/96.
Com efeito, somente em 1994, por meio da Lei nº 8.971,
reconheceu-se direito sucessório aos companheiros.
O art. 2º desta lei dizia que as pessoas referidas no artigo
anterior, ou seja, as que vivam com pessoa solteira, separada judicialmente,
divorciada ou viúva, participariam da sucessão do companheiro nas seguintes
condições: o companheiro sobrevivente teria direito enquanto não constituísse
nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujus, se houvesse
filhos deste ou comuns; ao usufruto da metade dos bens, se não houvesse
filhos, embora sobrevivessem ascendentes; na falta de descendentes e de
ascendentes, o companheiro sobrevivente teria direito à totalidade da herança.
Estabeleceu-se, aí, portanto, direito sucessório e direito
ao usufruto vidual, em condições muito semelhantes às do cônjuge.
Completando tal disposição, o art. 7º, parágrafo único, da
Lei nº. 9.278/96 dava ao companheiro o direito real de habitação, também em
condições muito parecidas com as dos cônjuges.
Estava assim completada a igualdade de tratamento entre
cônjuges e companheiros em termos de direitos sucessórios.
O novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002) inovou
profundamente a matéria relativa à sucessão do cônjuge e do companheiro.
Foi esta, certamente, a maior alteração feita pelo novo
Código em matéria de Direito das Sucessões.
Melhorou muito, o novo Código, a situação do cônjuge.
Quanto ao companheiro, em parte acompanhando as inovações em relação ao
cônjuge, também acolheu melhoramentos. Mas naquilo que se distanciou da
sucessão do cônjuge, foi efetivamente um desastre a regulação da matéria.
A primeira crítica a se fazer ao novo Código é o
tratamento distinto da questão.
Não havia razão para diferenciar cônjuge e companheiro
no trato da matéria sucessória, sobretudo porque a igualdade já tinha sido
alcançada anteriormente.
Ademais, também é criticável o fato de o legislador ter
regulado a sucessão do companheiro no capítulo das disposições gerais da
sucessão em geral (Capítulo I do Título I do Livro V da Parte Especial), art.
1.790, enquanto que a sucessão do cônjuge é corretamente tratada no capítulo
da ordem de vocação hereditária, que se coloca no âmbito da sucessão
legítima (Capítulo I do Título II).
O ideal seria simplesmente revogar este artigo 1.790,
acrescentando a referência ao companheiro nos dispositivos que se referem à
sucessão do cônjuge (notadamente os arts. 1.829, 1.832 e 1.837).
Por outro lado, discutível é a manutenção do direito real
de habitação estabelecido para os companheiros no art. 7º, parágrafo único, da
Lei nº. 9.278/96 e não repetido pelo novo Código, embora tenham os cônjuges
semelhante direito (art. 1.831). Não tendo havido revogação expressa da lei,
muitos juristas defendem a manutenção do dispositivo.
O fato relevante, contudo, é que o Código Civil não lhes
concedeu, expressamente, o direito real de habitação.
Tudo isto considerado, e incorporando, ainda, a este voto,
as judiciosas ponderações trazidas pelo parecer do ilustre Deputado Roberto
Britto, Relator na comissão de mérito predecessora, entendemos que as
matérias devam ser aprovadas, na forma do Substitutivo ali adotado.
No entanto, faz-se necessário apresentar uma emenda ao
referido Substitutivo, para lhe retirar do texto a expressão “ou companheira”,
em todos os dispositivos em que aparece, haja vista que a norma culta da
língua portuguesa a torna dispensável, sem que isso signifique não contemplar
a companheira.
Em face do exposto, o VOTO é pela constitucionalidade,
juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação das três
proposições ora em análise, nos termos do Substitutivo aprovado pela
Comissão de Seguridade Social e Família, com emenda.
Sala da Comissão, 01 de Outubro de 2013.
Vilson Covatti
Deputado Federal PP/RS
Relator

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E
FAMÍLIA AO PROJETO DE LEI No 507, DE 2008; AO PROJETO
DE LEI Nº 2.528, DE 2007, E AO PROJETO DE LEI Nº 3.075, DE
2008
EMENDA Nº 01
Suprimam-se, do texto do Substitutivo, todas as
expressões “ou companheira”.

domingo, 6 de outubro de 2013

TJ PARANÁ ADMITE QUE A DIFERENCIAÇÃO É INCONSTITUCIONAL

Saiu no Correio Forense em 9/9/2013

No Paraná já existe um entendimento de que o inciso III do artigo 1.790 do Código Civil é inconstitucional. Dessa forma, não se pode diferenciar a união estável da sucessão quando se trata de direito à herança em concorrência com parentes que não sejam descendentes. Ao analisar a divisão da herança de um homem entre sua companheira e outros parentes concorrentes – irmão e sobrinhos – o Tribunal de Justiça do Paraná considerou que o procedimento contraria a Constituição Federal.
O TJ entendeu que há discriminação ao limitar o direito da companheira à herança quando existem outros parentes chamados colaterais, mas não fazer o mesmo em relação à mulher, que pode ficar com todo o patrimônio. “Em casos como esse, todos os juízes de primeiro e segundo grau estão autorizados a atribuir 100% da herança ao companheiro”, diz Carlos Eduardo Pianovski, lembrando que em outros estados não houve esse mesmo entendimento. A decisão é passível de recurso, podendo ser modificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou no Supremo Tribunal Federal (STF).
O professor de Direito Civil da UFPR, Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk diz:  essa diferenciação fere a Constituição Federal, que garante tratamento igualitário a todos os casais, independentemente da forma de união. “A meu ver, o artigo 1.790 [que dispõe sobre a partilha nos casos de união estável] é inconstitucional porque não há hierarquia entre as formações familiares. Situações iguais devem receber tratamentos iguais”, explica Pianovski.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não firmou um entendimento sobre a sucessão nas uniões estáveis. Com isso, os tribunais dos estados têm emitido decisões diferentes. O Congresso planeja alterar o Código Civil. A equiparação dos direitos sucessórios para cônjuges e companheiros está entre as propostas constantes no projeto de alteração do Código Civil, que tramita na Câmara dos Deputados. Pela proposição, a expressão “companheiro” será incluída em vários artigos do Código Civil que tratam da sucessão dos bens. Dessa forma, os casais oficializados por união estável estariam submetidos aos mesmos critérios para estabelecimento da herança.