quarta-feira, 6 de agosto de 2014

SITUAÇÃO BIZARRA MAS JUDICIALMENTE CORRETA CONFIGURANDO ERRO GRITANTE DO LEGISLADOR

“Imagine a situação de duas pessoas solteiras que iniciaram a união estável quando já contavam com 50 anos de idade, ambos tendo patrimônio particular e que, em virtude dessa boa situação financeira, não adquiriram bens durante a convivência. Com o fim da união estável, 15 anos depois, por morte de um dos companheiros, o sobrevivente não terá direito sucessório, pois não houve aquisição de bens a título oneroso na constância da união. E aquele parente colateral em quarto grau, um primo, que nunca teve contato com o falecido, pois morava em uma cidade muito distante, agora fica sabendo que é herdeiro na totalidade dos bens deixados. Não pode ter sido essa a intenção do legislador”

Considerando ter havido uma mistura entre os conceitos de meação e herança, Dias ,em acirrada crítica à limitação de bens processada  pontua que:“no momento em que é assegurado ao companheiro direito sucessório restrito à metade dos bens adquiridos onerosamente durante a vigência da união estável, o legislador de modo desastroso confunde herança com meação. É que a herança se constitui da meação do falecido sobre os aquestos e mais os seus bens particulares e os recebidos por herança. Mas o sobrevivente participa da sucessão somente quanto aos bens adquiridos na vigência da união estável.”
De fato, não houve motivo para a confusão entre esses direitos, uma vez que, por força do disposto no art. 1.725 do novel Código Civil, deve-se aplicar à união estável, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Assim, a meação sobre os bens adquiridos onerosamente na vigência da relação já resta configurada. 

O juiz de Direito de São Paulo, Antonini (2010, p. 2104), em comentário ao art. 1.790 do Código Civil, também expôs sua insatisfação quanto à imposição ora tratada:

A possibilidade de concorrer com colaterais até o quarto grau é retrocesso que tem sido criticado pela doutrina com veemência. É possível vislumbrar situações de gritante iniqüidade: um sobrinho-neto do de cujus,colateral de quarto grau, que ele talvez nem conhecesse, poderá concorrer com sua companheira, por exemplo, no único imóvel residencial por ele deixado. Nesse exemplo, se a aquisição do imóvel ocorreu na vigência da união estável, a companheira terá a meação e, sobre a outra metade, mais um terço, cabendo os dois terços restantes ao sobrinho-neto.”Desta “irrefragável supervalorização do vínculo consangüíneo” (MENIN, 2007, p. 285), em detrimento do enlace afetivo, Dias (2008) considera que, como resultado absurdo, pode haver o enriquecimento injustificado daquele parente colateral distante, ao revés do companheiro. Assim também se posicionou o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Ricardo Raupp Ruschel, quando, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 70020389284 proferiu as seguintes palavras:“Cabe consignar, outrossim, que primar pela aplicação literal da regra prevista no artigo 1.790, III, da nova Lei Civil, além de afrontar o princípio da eqüidade, viola também o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, o que, na hipótese dos autos, ocorreria por parte do irmão da autora da herança em detrimento do companheiro supérstite, que com a falecida convivia desde o ano de 1.995.”