“Imagine a situação
de duas pessoas solteiras que iniciaram a união estável quando já contavam com
50 anos de idade, ambos tendo patrimônio particular e que, em virtude dessa boa
situação financeira, não adquiriram bens durante a convivência. Com o fim da
união estável, 15 anos depois, por morte de um dos companheiros, o sobrevivente
não terá direito sucessório, pois não houve aquisição de bens a título oneroso
na constância da união. E aquele parente colateral em quarto grau, um primo,
que nunca teve contato com o falecido, pois morava em uma cidade muito distante,
agora fica sabendo que é herdeiro na totalidade dos bens deixados. Não pode ter
sido essa a intenção do legislador”
Este é um blog desenvolvido para chamar a atenção da sociedade para as mudanças que vêm ocorrendo na maneira como as pessoas se unem em família. E também reunir viúvos e viúvas que viveram em união estável e não têm os mesmos direitos civis que os cônjuges, que lutam na justiça para a retificação do Código Civil.
quarta-feira, 6 de agosto de 2014
SITUAÇÃO BIZARRA MAS JUDICIALMENTE CORRETA CONFIGURANDO ERRO GRITANTE DO LEGISLADOR
Considerando ter havido uma mistura entre os conceitos de meação
e herança, Dias ,em acirrada crítica à limitação
de bens processada pontua que:“no momento em que é
assegurado ao companheiro direito
sucessório restrito
à metade dos bens adquiridos onerosamente durante a vigência da união estável,
o legislador de modo desastroso confunde herança com meação. É que a herança se
constitui da meação do falecido sobre os aquestos e mais os seus bens
particulares e os recebidos por herança. Mas o sobrevivente participa da
sucessão somente quanto aos bens adquiridos na vigência da união estável.”
“A possibilidade de concorrer
com colaterais até o quarto grau é retrocesso que tem sido criticado pela
doutrina com veemência. É possível vislumbrar situações de gritante iniqüidade:
um sobrinho-neto do de cujus,colateral
de quarto grau, que ele talvez nem conhecesse, poderá concorrer com sua
companheira, por exemplo, no único imóvel residencial por ele deixado. Nesse
exemplo, se a aquisição do imóvel ocorreu na vigência da união estável, a
companheira terá a meação e, sobre a outra metade, mais um terço, cabendo os
dois terços restantes ao sobrinho-neto.”Desta “irrefragável
supervalorização do vínculo consangüíneo” (MENIN, 2007, p. 285), em detrimento
do enlace afetivo, Dias (2008) considera que, como resultado absurdo, pode
haver o enriquecimento injustificado daquele parente colateral distante, ao
revés do companheiro. Assim também se posicionou o desembargador do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Ricardo Raupp Ruschel, quando, no
julgamento do Agravo de Instrumento nº 70020389284 proferiu as seguintes
palavras:“Cabe consignar,
outrossim, que primar pela aplicação literal da regra prevista no artigo 1.790,
III, da nova Lei Civil, além de afrontar o princípio da eqüidade, viola também
o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, o que, na hipótese dos
autos, ocorreria por parte do irmão da autora da herança em detrimento do
companheiro supérstite, que com a falecida convivia desde o ano de 1.995.”
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