quinta-feira, 1 de setembro de 2016

JULGAMENTO DO STF DO DIA 31/08/2016

Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que dava provimento ao recurso, nos termos do seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes, e, nesta assentada, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Falaram, pelos amici curiae Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM e pelo Instituto dos Advogados Brasileiros, a Dra. Ana Luiza Maia Nevares, e, pelo amicus curiae Associação de Direito de Família e das Sucessões - ADFAS, a Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva. Presidência da Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 31.08.2016.
Com sete votos favoráveis, os ministros decidiram pela inconstitucionalidade do artigo 1790, que, conferido pelo Código Civil, trata de forma diferenciada os cônjuges e os companheiros no que diz respeito à sucessão hereditária. Apenas o Ministro Dias Toffoli pediu vista e estão pendentes os votos dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. 
A Vice-Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais do IBDFAM Ana Luíza Maia Nevares considera definitiva a decisão, uma vez que a maioria dos Ministros já se posicionou favoravelmente à inconstitucionalidade do artigo 1790. 
Em resumo o STF proclamou o reconhecimento jurídico da equiparação entre cônjuges e companheiros em matéria sucessória, pois não há família de segunda classe. 
Só temos que agradecer aos Ministros pela decisão justa, é um grande passo pela justiça das famílias com ou sem filhos. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário