quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

Análise sobre a Inconstitucionalidade do Artigo 1790

 

Uma Análise sobre a inconstitucionalidade do artigo 1790

Carolina Alves de Oliveira Rocha e Luiz Fernando Guilherme


"....Verifica-se atualmente uma hierarquização dos tipos de familia determinada pelo legislador civilista, de forma incompatível com o sistema constitucional, que reconhece e protege a união estável como entidade familiar.

Estabelecer distinções entre cônjuge e companheiro significa não só uma violação à isonomia, mas também uma afronta à dignidade humana. O momento sucessório é, por si só, envolto em um natural luto, decorrrente da perda, e por decorrência do próprio texto legal o companheiro ainda tem atualmente de se submeter a um regime diferenciado de sucessão, como se a relação construída pelo casal em vida fosse em algum aspecto inferior àquela chancelada pelo Estado mediante o instituto do casamento.
 
Conforme dados do IBGE, 2012, mais de um terço das uniões no Brasil são consensuais, com ou sem contrato, tendo o número aumentado exponencialmente no período analisado (de 2000 a 2002), enquanto que o casamento formalizado, seja no civil ou religioso tem diminuído.

Trate-se de uma latente realidade social, devendo o Direito se aperfeiçoar, se amoldando aos aspectos cotidianos, conforme a evolução da própria sociedade, que cria constantemente novas formas de relações jurídicas a serem tuteladas.

Conforme o Ministro Luis Roberto Barroso, a desequiparação entre as diferentes entidades familiares seria um verdadeiro retrocesso, na contramão do que dispõe a Constituição Federal, sendo um verdadeiro anacronismo legislativo, razão pela qual entende pela inconstitucionalidade do dispositivo.

Ora, se a própria Carta Magna, sensível às evoluções sociais e as novas formas de família conferiu tratamento igualitário, não cabe ao legislador civilista promover distinções, eis que discriminatórias. Assim, a declaração de inconstitucionalidade do referido artigo é medida que se impõe, protegendo as relações jurídicas originadas a partir de vínculos afetivos, ainda que não formalizadas no instituto do casamento."

 

 

 


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