sábado, 16 de novembro de 2013

MAIS UM PROJETO DE LEI VISANDO ATUALIZAÇÃO DO CONCEITO "FAMÍLIA"

Projeto de Estatuto das Famílias é apresentado no Senado

13/11/2013Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM e Assessoria de Imprensa da Senadora Lídice da Mata
O conceito de família é cada vez mais plural. Os arranjos familiares da sociedade moderna não mais decorrem apenas do matrimônio. A união estável, entre pessoas do mesmo sexo ou não, famílias monoparentais, adoções e a comprovação de paternidade via testes de DNA atestam que as mais diversas formas de relação familiar tornam a vinculação afetiva mais importante na abrangência e nas novas definições do conceito de família. No entanto, o atual sistema jurídico rege as questões familiares com base no Código Civil que data de 2002, e que foi concebido no final dos anos 1960. Com a tramitação e aprovação de centenas de leis sobre o tema, o mesmo se encontra defasado. 
Com o objetivo de reunir num só instrumento legal toda a legislação referente à área do Direito de Família, além de modernizá-la, a senadora Lídice da Mata (PSB-BA) apresentou nesta terça-feira (12/11), um Projeto de Lei (PLS 470/2013) que institui o Estatuto das Famílias. Constam do projeto não apenas as regras de direito material, mas também processual, para proporcionar às famílias brasileiras maior agilidade nas demandas jurídicas, indispensável quando se trata de direitos relacionados tão diretamente à vida das pessoas. O projeto contempla a proteção de todas as estruturas familiares presentes na sociedade moderna. 
“A exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nossa proposta de Estatuto das Famílias compreende todas as modernas e reais formas de composição familiar e suas implicações”, diz a parlamentar. Ela lembra, ainda, outras experiências bem-sucedidas de estatutos ou códigos que contemplam temas relacionados num único documento jurídico, como o Código de Defesa do Consumidor e os Estatutos do Idoso, da Igualdade Racial e do Torcedor.
 “Objetivo é reunir, em um documento jurídico único, todas as normas relacionadas ao tema, permitindo tornar a Justiça mais ágil e conectada com a realidade familiar brasileira”, Lídice da Mata, senadora. 
O PROJETO – De iniciativa do IBDFAM o projeto do Estatuto das Famílias prevê a unificação e criação de normas que protegem as novas configurações familiares, a partir da atualização da legislação de família. Segundo o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM, que esteve com a senadora Lídice da Mata para apresentar o projeto, a legislação tem sido determinada, atualmente, pelos princípios constitucionais e pela jurisprudência. 
Segundo ele, a legislação atual está ultrapassada e defasada em relação à realidade da família que, hoje, deixou de ser essencialmente um núcleo econômico para dar lugar à livre manifestação do afeto. “As fontes do Direito de Família como a doutrina e os princípios são avançados, mas as regras jurídicas ficaram ultrapassadas. Embora o Código Civil seja de 2002, ele traduz concepções morais da década de 1960. Daí a necessidade de adequar essas regras às novas formatações de família que não são protegidas pela legislação atual”, afirma. 
Um dos principais argumentos para a apresentação do projeto é o de que não é mais possível tratar questões da vida familiar, que envolvem emoções e sentimentos, tendo como referência normas que regulam questões meramente patrimoniais. “Essas peculiaridades inerentes às relações familiares têm levado muitos países a editar códigos ou leis autônomas de Direitos das Famílias, fato que aponta a necessidade de aprovação de uma legislação específica que trate não só dos direitos, mas também das demandas familiares”, diz a justificativa do projeto. 
A apresentação do Estatuto das Famílias no Senado é uma forma de corrigir, alterar e ampliar a proposta original, afirma o presidente do IBDFAM. “É um momento simbólico da maior importância e vem atender à moderna linha do Direito Civil que é a criação de microssistemas. Não cabe, no mundo contemporâneo, um Código Civil que abrange tudo. Assim como existe o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso, agora temos um para tratar especificamente das famílias brasileiras”, diz.
“É necessário adequar as regras às novas formatações de família que não são protegidas pela legislação atual”, Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM. 
Segundo Rodrigo da Cunha Pereira, a senadora Lídice da Mata se identifica com a causa do IBDFAM por sua história de luta pelos direitos humanos, os direitos da mulher e das minorias. Daí sua escolha para se aliar ao IBDFAM nesta iniciativa. 
PONTOS IMPORTANTES - Paternidade socioafetiva, a tese do abandono afetivo, alienação parental e famílias recompostas são alguns dos temas mais importantes tratados pelo Estatuto das Famílias. Além da parte material, explica o presidente do IBDFAM, o Estatuto aborda questões de ordem processual, defendendo, por exemplo, o protesto por dívida alimentar como mais uma possibilidade para cobrar o devedor de alimentos. “O Estatuto cria regras próprias para dar celeridade aos processos de família”, completa. Dentre os temas que podem ser considerados polêmicos no Congresso Nacional, está o reconhecimento das famílias homoafetivas; a utilização do termo convivência familiar ao invés de guarda compartilhada; e a auto curatela (que é um instituto novo para pessoas com deficiência, por exemplo, terem um curador nomeado). 
SOBRE O IBDFAM -  O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, é uma instituição científica, sem fins lucrativos, criada em 1997, reconhecida pelo Ministério da Justiça como Utilidade Pública Federal pela portaria 2134, de 27/05/2013,  possuindo representação em todos os estados da federação.
Conta com mais de 4 mil associados e tem o objetivo de produzir e divulgar conhecimentos e ideais de uma nova ordem jurídica, adequada à realidade da sociedade contemporânea, no campo do Direito de Família, Direito das Sucessões e Direito da Criança e do Adolescente.
Por meio de ações propositivas e permanentes, promove e divulga as transformações sociais, contribuindo para a construção de uma sociedade laica, tolerante e solidária, comprometida com a inclusão social, a responsabilidade, a afetividade e a dignidade humana.

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

TJ-RJ VAI DECIDIR SE NORMA É INCONSTITUCIONAL

Alguns artigos da nossa Constituição Federal do Brasil não são respeitados. 

O artigo 226 é um deles.

domingo, 20 de outubro de 2013

Está petição está na AVAAZ.ORG - Se você se identifica e quer justiça entre e assine e nos ajude a mudar a situação de milhares de viúvos de união estável.

http://www.avaaz.org/po/petition/Igualdade_de_direitos_para_companheiros_de_uniao_estavel_Revogacao_do_artigo_1790_do_Codigo_Civil/?copy


quinta-feira, 17 de outubro de 2013

DEPUTADO FEDERAL VILSON COVATTI DÁ VOTO FAVORÁVEL AOS COMPANHEIROS

Mais um voto favorável aos companheiros de união estável no Projeto de Lei 508/2007.
Vejam o inteiro teor do relatório do Deputado Federal e relator Vilson Covatti PP/RS:


"Cuida-se de projeto de lei cujo desiderato é equalizar os
direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros de união estável.
Para tanto, propõe a alteração de dez artigos do Código
Civil.
Da inclusa justificação, destacam-se as seguintes
passagens:
“O presente Projeto de Lei nos foi sugerido pelo
Instituto Brasileiro de Direito de Família, entidade que
congrega magistrados, advogados, promotores de justiça,
psicólogos, psicanalistas, sociólogos e outros
profissionais que atuam no âmbito das relações de família
e na resolução de seus conflitos, idéia também defendida
pelo ilustre Deputado Antonio Carlos Biscaia.
A adaptação do Projeto do Código Civil às normas
da Constituição Federal, notadamente quanto à
qualificação como entidade familiar da união estável,
intentada no Senado Federal, não se consumou,
inteiramente, máxime no que concerne aos direitos
sucessórios do cônjuge e do companheiro, resultando em
redação confusa, que tem atormentado os aplicadores do
direito. Por força do art. 226 da Constituição Federal, não
pode o legislador infraconstitucional tratar desigualmente
o companheiro, em relação ao cônjuge, porque não há
hierarquia entre eles na vocação hereditária e até porque
a união estável não compete com a união conjugal”.
As seguintes proposições foram apensadas:
- PL 2.528/07, do Deputado Cleber Verde, que dá nova
redação ao art. 1.831 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil
brasileiro;
- PL nº 3.075, de 2008, do Deputado Eduardo da Fonte,
que altera a redação do inciso I do art. 1.829, do art. 1.830, do art. 1.845 e
revoga os arts. 1.831 e 1.832, todos do Código Civil.
A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou as
três proposições, na forma de um Substitutivo.
Trata-se de apreciação conclusiva das comissões, sem
que neste colegiado fossem apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A proposição principal, PL 508/07, pretende igualar os
direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros de união estável.
Observe-se, preliminarmente, não se poder falar
propriamente em igualdade constitucional ou equiparação entre o casamento e
a união estável. Embora se tratem, ambos, de formas de constituição de
família, são formas diferentes.
A própria Constituição Federal faz a distinção, ao mandar
a lei facilitar a conversão da união estável em casamento. Tratou, assim, o
casamento como forma mais importante. Assim, não há inconstitucionalidade
na distinção operada pela lei.
No entanto, não há razão lógica para a distinção,
sobretudo se considerarmos que a igualdade já havia sido consagrada no
direito anterior – Lei nº 8.971/94 e Lei nº 9.278/96.
Com efeito, somente em 1994, por meio da Lei nº 8.971,
reconheceu-se direito sucessório aos companheiros.
O art. 2º desta lei dizia que as pessoas referidas no artigo
anterior, ou seja, as que vivam com pessoa solteira, separada judicialmente,
divorciada ou viúva, participariam da sucessão do companheiro nas seguintes
condições: o companheiro sobrevivente teria direito enquanto não constituísse
nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujus, se houvesse
filhos deste ou comuns; ao usufruto da metade dos bens, se não houvesse
filhos, embora sobrevivessem ascendentes; na falta de descendentes e de
ascendentes, o companheiro sobrevivente teria direito à totalidade da herança.
Estabeleceu-se, aí, portanto, direito sucessório e direito
ao usufruto vidual, em condições muito semelhantes às do cônjuge.
Completando tal disposição, o art. 7º, parágrafo único, da
Lei nº. 9.278/96 dava ao companheiro o direito real de habitação, também em
condições muito parecidas com as dos cônjuges.
Estava assim completada a igualdade de tratamento entre
cônjuges e companheiros em termos de direitos sucessórios.
O novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002) inovou
profundamente a matéria relativa à sucessão do cônjuge e do companheiro.
Foi esta, certamente, a maior alteração feita pelo novo
Código em matéria de Direito das Sucessões.
Melhorou muito, o novo Código, a situação do cônjuge.
Quanto ao companheiro, em parte acompanhando as inovações em relação ao
cônjuge, também acolheu melhoramentos. Mas naquilo que se distanciou da
sucessão do cônjuge, foi efetivamente um desastre a regulação da matéria.
A primeira crítica a se fazer ao novo Código é o
tratamento distinto da questão.
Não havia razão para diferenciar cônjuge e companheiro
no trato da matéria sucessória, sobretudo porque a igualdade já tinha sido
alcançada anteriormente.
Ademais, também é criticável o fato de o legislador ter
regulado a sucessão do companheiro no capítulo das disposições gerais da
sucessão em geral (Capítulo I do Título I do Livro V da Parte Especial), art.
1.790, enquanto que a sucessão do cônjuge é corretamente tratada no capítulo
da ordem de vocação hereditária, que se coloca no âmbito da sucessão
legítima (Capítulo I do Título II).
O ideal seria simplesmente revogar este artigo 1.790,
acrescentando a referência ao companheiro nos dispositivos que se referem à
sucessão do cônjuge (notadamente os arts. 1.829, 1.832 e 1.837).
Por outro lado, discutível é a manutenção do direito real
de habitação estabelecido para os companheiros no art. 7º, parágrafo único, da
Lei nº. 9.278/96 e não repetido pelo novo Código, embora tenham os cônjuges
semelhante direito (art. 1.831). Não tendo havido revogação expressa da lei,
muitos juristas defendem a manutenção do dispositivo.
O fato relevante, contudo, é que o Código Civil não lhes
concedeu, expressamente, o direito real de habitação.
Tudo isto considerado, e incorporando, ainda, a este voto,
as judiciosas ponderações trazidas pelo parecer do ilustre Deputado Roberto
Britto, Relator na comissão de mérito predecessora, entendemos que as
matérias devam ser aprovadas, na forma do Substitutivo ali adotado.
No entanto, faz-se necessário apresentar uma emenda ao
referido Substitutivo, para lhe retirar do texto a expressão “ou companheira”,
em todos os dispositivos em que aparece, haja vista que a norma culta da
língua portuguesa a torna dispensável, sem que isso signifique não contemplar
a companheira.
Em face do exposto, o VOTO é pela constitucionalidade,
juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação das três
proposições ora em análise, nos termos do Substitutivo aprovado pela
Comissão de Seguridade Social e Família, com emenda.
Sala da Comissão, 01 de Outubro de 2013.
Vilson Covatti
Deputado Federal PP/RS
Relator

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E
FAMÍLIA AO PROJETO DE LEI No 507, DE 2008; AO PROJETO
DE LEI Nº 2.528, DE 2007, E AO PROJETO DE LEI Nº 3.075, DE
2008
EMENDA Nº 01
Suprimam-se, do texto do Substitutivo, todas as
expressões “ou companheira”.

domingo, 6 de outubro de 2013

TJ PARANÁ ADMITE QUE A DIFERENCIAÇÃO É INCONSTITUCIONAL

Saiu no Correio Forense em 9/9/2013

No Paraná já existe um entendimento de que o inciso III do artigo 1.790 do Código Civil é inconstitucional. Dessa forma, não se pode diferenciar a união estável da sucessão quando se trata de direito à herança em concorrência com parentes que não sejam descendentes. Ao analisar a divisão da herança de um homem entre sua companheira e outros parentes concorrentes – irmão e sobrinhos – o Tribunal de Justiça do Paraná considerou que o procedimento contraria a Constituição Federal.
O TJ entendeu que há discriminação ao limitar o direito da companheira à herança quando existem outros parentes chamados colaterais, mas não fazer o mesmo em relação à mulher, que pode ficar com todo o patrimônio. “Em casos como esse, todos os juízes de primeiro e segundo grau estão autorizados a atribuir 100% da herança ao companheiro”, diz Carlos Eduardo Pianovski, lembrando que em outros estados não houve esse mesmo entendimento. A decisão é passível de recurso, podendo ser modificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou no Supremo Tribunal Federal (STF).
O professor de Direito Civil da UFPR, Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk diz:  essa diferenciação fere a Constituição Federal, que garante tratamento igualitário a todos os casais, independentemente da forma de união. “A meu ver, o artigo 1.790 [que dispõe sobre a partilha nos casos de união estável] é inconstitucional porque não há hierarquia entre as formações familiares. Situações iguais devem receber tratamentos iguais”, explica Pianovski.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não firmou um entendimento sobre a sucessão nas uniões estáveis. Com isso, os tribunais dos estados têm emitido decisões diferentes. O Congresso planeja alterar o Código Civil. A equiparação dos direitos sucessórios para cônjuges e companheiros está entre as propostas constantes no projeto de alteração do Código Civil, que tramita na Câmara dos Deputados. Pela proposição, a expressão “companheiro” será incluída em vários artigos do Código Civil que tratam da sucessão dos bens. Dessa forma, os casais oficializados por união estável estariam submetidos aos mesmos critérios para estabelecimento da herança.

quarta-feira, 10 de julho de 2013

Projeto amplia direitos de herança em uniões estáveis

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7583/10, do senador Roberto Cavalcanti (PRB-PB), que altera o Código Civil (Lei 10.406/02) e o Código de Processo Civil (CPC - Lei5.869/73) para assegurar a ampliação dos direitos sucessórios dos companheiros em uniões estáveis.
A proposta inclui a palavra "companheiro" em diversos artigos que tratam da sucessão de bens no Código Civil. Atualmente, o texto traz apenas o termo "cônjuge". Segundo o autor do projeto, seu objetivo é "corrigir o injusto e discriminatório tratamento que a lei conferiu ao direito sucessório dos companheiros em uniões estáveis".
O projeto prevê que o direito legítimo à herança será garantido também ao companheiro, assim como aos descendentes e ao cônjuge sobrevivente, já beneficiados pela legislação em vigor.
Atualmente, o texto legal confere direito sucessório ao cônjuge, desde que não esteja separado judicialmente ou de fato há mais de dois anos e caso a separação não tenha sido causada pelo cônjuge sobrevivente.
Culpa da separação
O projeto reconhece o direito sucessório também ao companheiro, nas mesmas condições estabelecidas ao cônjuge, e retira do código o condicionamento do direito sucessório à ausência de culpa na separação.
Pelo texto em análise, o companheiro em união estável há mais de dois anos também passará a ter, por exemplo, direito a morar no imóvel destinado à residência da família, qualquer que seja o regime de bens,. Para isso, o imóvel deverá estar, quando da abertura da sucessão, na posse exclusiva do falecido e do sobrevivente ou somente do sobrevivente. O código previa esse direito apenas para o cônjuge.
Direitos limitados
O projeto exclui do Código Civil a limitação do direito dos companheiros somente aos bens adquiridos com ônus durante a união estável. A lei em vigor prevê que, se o falecido não tiver deixado descendentes ou ascendentes, o companheiro deverá concorrer com parentes colaterais (irmãos, tios, sobrinhos e primos), recebendo somente 1/3 da herança.
"É evidente o equívoco legal e o retrocesso operado, nesse ponto, pelo novo Código Civil", afirma Cavalcanti. Ele disse que essa limitação pode ser considerada inconstitucional por ferir o princípio da igualdade. Quando se trata de cônjuge, quando o falecido não tiver deixado descendentes nem ascendentes, a lei prevê a entrega de toda a herança ao esposo ou esposa.
Sigilo de justiça
A proposta inclui no CPC que os processos de união estão entre os que podem correr em segredo de justiça. Pelo código atual, a previsão vale para processos de casamento, filiação, separação de cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
O projeto também revoga as leis 8.971/94 e 9.278/96. A primeira regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão e a segunda regula item da Constituição que trata da equiparação da união estável ao casamento para efeito de proteção do Estado.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

terça-feira, 16 de abril de 2013




Não sei quem é o autor, mas esta citação cabe direitinho no âmbito deste blog.

Se um casal (homo ou hetero) convive na mesma casa, participa das despesas, contribui para o crescimento do patrimônio, então por que têm que dividir os bens adquiridos com "parentes" não descendentes ou ascendentes do companheiro falecido? Isto é ambição pura! Parente é pai, mãe e filhos. Então o parente de companheiros sem filhos ou pais vivos, é o próprio cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente. Irmãos, sobrinhos, não são parentes e até nisso o Código Civil se contradiz e os chama de "parentes colaterais". 

quarta-feira, 2 de janeiro de 2013


Notícias


Ótima notícia para o último dia do ano para os companheiros de união estável. Saiu no site consultor Jurídico em 31/12/2012.

União estável deve ser equiparada a casamento

A união estável gera os mesmos direitos sucessórios que o casamento. Entender diferentemente é retrocesso e traduz ranço preconceituoso da sociedade, que deve ser superado com discussão. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que votou pela inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil. Os desembargadores remeteram para o Órgão Especial o processo em que a companheira do falecido pediu os direitos sobre um imóvel.
Segundo a relatora do caso, desembargadora Claudia Telles, o citado artigo é vago em suas definições, determinando que o parceiro só fará parte da sucessão dos bens do cônjuge falecido “quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, excluindo, portanto, bens particulares”.
“Ocorre que o inciso III do dispositivo em questão não faz a mesma restrição contida no caput, referindo-se apenas ao termo “herança” para estabelecer que na concorrência com outros parentes sucessíveis que não os descendentes, a companheira terá direito a um terço da herança”, examinou Telles. Ela ressaltou que a norma contradiz os artigos 1844 e 1849, também do Código Civil, que garantem direitos sucessórios sobre todos os bens do companheiro.
“A despeito de se traduzir em solução mais justa, a interpretação dos incisos de forma independente do caput não encontra amparo técnico, eis que por regra basilar de hermenêutica jurídica os incisos devem ser lidos em consonância com seu caput”, afirmou. “Logo, inquestionável que a distinção feita pela legislação civil traduz ranço preconceituoso ainda conservado por parte da sociedade e que deve ser superado com a discussão aprofundada da questão, levando-se em conta as transformações sociais e culturais que envolvem a evolução do tema”, analisou. Segundo a desembargadora, “dúvida não há de que a desigualdade entre o companheiro e a pessoa casada e, em determinadas hipóteses, a inferioridade de direitos conferidos àquele, representa inaceitável violação ao princípio da vedação do retrocesso”.
Agravo de Instrumento 0019097-98.2011.8.19.0000

Felipe Vilasanchez é repórter da revista Consultor Jurídico.