terça-feira, 28 de julho de 2015

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE 878694

Pesquisando o RE 878694 na Seçāo de Pesquisa de Jurisprudência no site do STF encontrei este arquivo, cujo decisāo diz que o Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questāo.
Re (o que foi) + putare (aparentar), ou seja, o Tribunal reavaliou, redefiniu a questão, reconhecendo  a isonomia de tratamento entre companheiros e cônjuges. Este é o meu entendimento. 


ACÓRDÃO
RE 878694 RG / MG - MINAS GERAIS
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 16/04/2015
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-092 DIVULG 18-05-2015 PUBLIC 19-05-2015
Parte(s)
RECTE.(S)           : MARIA DE FATIMA VENTURA
ADV.(A/S)           : MONIQUE DE LADEIRA E THOMAZINHO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)         : RUBENS COIMBRA PEREIRA E OUTRO(A/S)
PROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ementa

Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL QUE PREVEEM DIREITOS DISTINTOS AO CÔNJUGE E AO COMPANHEIRO. ATRIBUIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Possui caráter constitucional a controvérsia acerca da validade do art. 1.790 do Código Civil, que prevê ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge pelo art. 1.829 do mesmo Código. 2. Questão de relevância social e jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. 3. Repercussão geral reconhecida.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Ministro ROBERTO BARROSO Relator

DECISÃO UNÂNIME ENTRE JUÍZES DE SP E MG

Juízes Titulares das Varas de Sucessão de São Paulo e Minas Gerais são unânimes em afirmar que a união estável foi alçada a condição de entidade familiar pela Constituição Federal. Esta ao conferir a condição de entidade familiar à união estável, equiparou-se a família, posto que o vínculo de afeto, respeito e solidariedade são idênticos, tendo assim a finalidade de desenvolver e proteger seus membros. Em face da isonomia assegurada pela Constituição Federal do Brasil, bem como em face dos princípios da equidade e da dignidade da pessoa humana, visível é a AFRONTA DO ARTIGO 1790 - INCISO III DO CÓDIGO CIVIL à Constituição Federal. 
A Associação Paulista de Magistrados se reuniu em evento promovido pela Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, na cidade de Piracicaba-SP para deliberarem 54 enunciados.
Dentre os enunciados foram aprovados:
49) O artigo 1790 do CC ao tratar de forma diferenciada a sucessão legítima do companheiro em relação ao cônjuge, incide em inconstitucionalidade, pois a Constituição não permite diferenciação entre famílias assentadas no casamento e na união estável, nos aspectos em que são idênticas, que são os vínculos de afeto , solidariedade e respeito, vínculos norteadores da sucessão legítima;
50) Ante a inconstitucionalidade do artigo 1790, a sucessão do companheiro deve observar a mesma disciplina da sucessão legítima do cônjuge, com os mesmos direitos e limitações, de modo que o companheiro, na concordância com descendentes , herda nos bens particulares, não nos quais tem meação. 
51) O companheiro sobrevivente, não mencionado nos artigos 1845 e 1850 do CC, é herdeiro necessário, seja porque não pode ser tratado diferentemente do cônjuge, seja porque, na concorrência com descendentes e ascendentes, herda necessariamente, sendo incongruente que, tornando-se o único herdeiro, possa ficar desprotegido.

Diante dessa nova concepção do CC, tarefa de maior URGÊNCIA é a alteração legislativa, ou a declaração de inconstitucionalidade erga omnes do seu artigo 1790.

Lembro que há um Projeto de Lei no Congresso Nacional PL 4944/2005 de autoria do Deputado Antonio Carlos Biscaia que visa a revogação do artigo 1790 do CC. 


Fonte: Site STF