terça-feira, 28 de julho de 2015

DECISÃO UNÂNIME ENTRE JUÍZES DE SP E MG

Juízes Titulares das Varas de Sucessão de São Paulo e Minas Gerais são unânimes em afirmar que a união estável foi alçada a condição de entidade familiar pela Constituição Federal. Esta ao conferir a condição de entidade familiar à união estável, equiparou-se a família, posto que o vínculo de afeto, respeito e solidariedade são idênticos, tendo assim a finalidade de desenvolver e proteger seus membros. Em face da isonomia assegurada pela Constituição Federal do Brasil, bem como em face dos princípios da equidade e da dignidade da pessoa humana, visível é a AFRONTA DO ARTIGO 1790 - INCISO III DO CÓDIGO CIVIL à Constituição Federal. 
A Associação Paulista de Magistrados se reuniu em evento promovido pela Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, na cidade de Piracicaba-SP para deliberarem 54 enunciados.
Dentre os enunciados foram aprovados:
49) O artigo 1790 do CC ao tratar de forma diferenciada a sucessão legítima do companheiro em relação ao cônjuge, incide em inconstitucionalidade, pois a Constituição não permite diferenciação entre famílias assentadas no casamento e na união estável, nos aspectos em que são idênticas, que são os vínculos de afeto , solidariedade e respeito, vínculos norteadores da sucessão legítima;
50) Ante a inconstitucionalidade do artigo 1790, a sucessão do companheiro deve observar a mesma disciplina da sucessão legítima do cônjuge, com os mesmos direitos e limitações, de modo que o companheiro, na concordância com descendentes , herda nos bens particulares, não nos quais tem meação. 
51) O companheiro sobrevivente, não mencionado nos artigos 1845 e 1850 do CC, é herdeiro necessário, seja porque não pode ser tratado diferentemente do cônjuge, seja porque, na concorrência com descendentes e ascendentes, herda necessariamente, sendo incongruente que, tornando-se o único herdeiro, possa ficar desprotegido.

Diante dessa nova concepção do CC, tarefa de maior URGÊNCIA é a alteração legislativa, ou a declaração de inconstitucionalidade erga omnes do seu artigo 1790.

Lembro que há um Projeto de Lei no Congresso Nacional PL 4944/2005 de autoria do Deputado Antonio Carlos Biscaia que visa a revogação do artigo 1790 do CC. 


Fonte: Site STF

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