segunda-feira, 17 de novembro de 2014

CASSADA DECISĀO QUE AFASTOU APLICAÇĀO DE ARTIGO DO CODIGO CIVIL SOBRE SUCESSĀO

Eu como inventariante leiga, porém estudiosa no assunto, já que tenho que estar apta a desempenhar bem o meu papel de inventariante, trago para o blog um caso de sucessāo causa mortis em uniāo estável, onde o Juiz pediu o afastamento do artigo 1790 (aquele que diz que parentes colaterais têm direito a herança junto com a esposa de uniāo estável) do Código Civil e o mesmo foi negado pelo Juiz do Supremo Tribunal Federal. Este artigo 1790 é uma pedra no sapato de qualquer casal de uniāo estável. Enquanto nāo for revogado, nāo adiantará nenhum Juiz dar causa ganha aos companheiros, porque esses nāo têm autonomia para afastar o infeliz e injusto artigo 1790. Leiam o artigo publicado no STF NOTÍCIAS em 7 de novembro de 2014.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 18896 e cassou decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que afastou a aplicação de artigo do Código Civil (CC) que trata de sucessão causa mortis em união estável.
A decisão da corte paulista reconheceu a uma mulher, na qualidade de companheira, a condição de única herdeira do de cujus (falecido) e aplicou ao caso o artigo 1.829 do CC, como se esposa fosse. O acórdão afastou a previsão do artigo 1.790 do Código, acerca da sucessão em caso de união estável, que comporta uma concorrência maior de herdeiros.
O autor da RCL 18896 é irmão do falecido que pleiteia o reconhecimento de sua condição de herdeiro. Segundo ele, a decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP afrontou a Súmula Vinculante 10, a qual dispõe que “viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
O dispositivo constitucional prevê que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
Decisão
O ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP negou vigência ao artigo 1.790 do Código Civil, sem a observância de cláusula de reserva de plenário, em clara afronta à Súmula Vinculante 10. Em seu entendimento, “não é o caso de aferir se está certa ou errada a decisão, mas apenas de constatar a inobservância do rito exigido pela cláusula de reserva de plenário”.
Dessa forma, o relator determinou que outra decisão seja proferida pelo órgão reclamado.

Conclusāo da autora do blog: Resta aos viúvos de uniāo estável pedir para o Juiz aplicar o artigo 1829 do CC sem desmerecer o artigo 1790 e pedir ao STF para declarar a inconstitucionalidade desse artigo 1790. E que Deus nos ajude! Amen!

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

PL 1779/2003 - FERNANDO GIACOBO

Vejam na integra o PL 1779/03:


PROJETO DE LEI Nº 1779, DE 2003
(Do Sr. Fernando Giacobo)
Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.406
de 10 de Janeiro de 2002 – Código Civil,
dispondo sobre o estado civil dos
companheiros na união estável.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o estado civil dos
companheiros na união estável.
Art. 2º O artigo 1.723 da Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de
2002, que instituiu o Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte §3º:
“Art. 1723................................................................................
§1º...........................................................................................
§2º...........................................................................................
§3º Os companheiros adotarão o estado civil de
conviventes.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
ao garantir à família especial proteção do Estado, pluralizou as entidades
familiares, reconhecendo dignidade jurídica à união estável, isto é, à união entre
homem e mulher sem casamento (artigo 226, §3º, CF/88).
Atualmente, a união estável, embora tenha origem
exclusivamente no mundo dos fatos, encontra-se regulamentada nos artigos
1.723 a 1.727 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Tal regulamentação envolve
tanto as relações pessoais entre os companheiros, “configurada na convivência
pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família” (art. 1.723, caput, CC) quanto as relações patrimoniais, instituindo o art.
1.725 que “salvo contrato escrito entre os companheros, aplica-se às relações
patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”
Isto significa que a união estável caracteriza a constituição
de uma família, análoga à oriunda do casamento, no que diz respeito ao
relacionamento entre o casal e no que tange aos seus deveres para com os
eventuais filhos.
Significa, também, no plano patrimonial que, em face do
regime de bens instituído para a união estável, mediante contrato escrito firmado
pelo casal ou por determinação legal – neste último caso equivalente ao regime
da comunhão parcial – terceiros que com os companheiros tratam ou contratam,
para proteção de seus interesses, devem ter ciência do status familiar destes.
Não obstante a previsão destes efeitos, atinentes não
apenas à vida do casal, mas também e especialmente aos terceiros e instituições
que com eles se relacionam, no plano pessoal e econômico, inexiste um estado
civil específico para designar as situações que envolvam companheiros ato, de onde
continuarem os conviventes a serem indevidamente referidos como solteiros,
viúvos, divorciados, separados judicialmente, embora devam, em determinados
contratos e relações jurídicas, declinar sua condição de conviventes, no interesse
de cada um do casal e/ou de terceiros.
Tal circunstância tem determinado a preocupação dos
partícipes de uniões estáveis e dos terceiros que com eles tratam no sentido de
que seja atribuído aos companheiros um estado civil específico, de sorte a tornar
claro, no plano jurídico, qual sua efetiva situação pessoal.
Este Parlamento não pode permanecer indiferente a tal
realidade, mormente quando se sabe que um considerável número de pessoas3
encontra-se vivendo sob o regime da união estável, à margem das formalidades
legais inerentes ao casamento.
E, por estar atento aos reclames de nossa sociedade, a
demandar constante aperfeiçoamento legislativo para acompanhar a dinâmica
das transformações de nosso tempo, é que conclamo meus ilustres Pares a me
apoiarem nessa jornada.
Fernando Giacobo

PARECER FAVORÁVEL DO DEPUTADO SERGIO ZVEITER

O PL 1779/03 Deputado Fernando Giacobo acrescenta dispositivo à Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 – Código Civil, dispondo sobre o estado civil dos companheiros na união estável", cujo o relator é  Deputado Sergio Zveiter, o mesmo apresentou parecer favorável ao Projeto na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania. Abaixo:

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete deputado SERGIO ZVEITER
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI No 1.779, DE 2003.
I RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que altera o Código Civil com o intuito de instituir o estado civil dos companheiros na união estável, criando formalmente o conceito de convivente.
O autor da proposta justifica que, atualmente, o fato de inexistir “um estado específico para designar as situações que envolvam companheiratoocasiona uma preocupação geral em vários âmbitos da vida em sociedade; não só em relação à efetiva situação pessoal dos conviventes, mas também em relação a terceiros. Nesse sentido, a proposta visa concretizar, no plano jurídico, o estado civil aplicado às uniões estáveis.
Ao Projeto foram apensadas outras três proposições: o PL n° 1.839, de 2003; o PL n° 3.005, de 2004 e o PL n° 6.149, de 2005.
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Câmara dos Deputados Praça dos Três Poderes - Anexo IV Gab. 437 Cep 70160-900 Tel 61.3215-5437
Acrescenta dispositivo à Lei n°
10.406, de 10 de janeiro de 2002
Código Civil, dispondo sobre o
estado civil dos companheiros na
união estável.
Autor: Deputado FERNANDO GIACOBO
Relator: Deputado SERGIO ZVEITER
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete deputado SERGIO ZVEITER
O PL n° 1.839/2003, de autoria do deputado Luciano Castro, dispõe sobre as relações patrimoniais na união estável, e assim, estabelece que, na falta de contrato escrito entre os companheiros, o regime que vigorará será o de separação de bens.
Tanto o PL n° 3.005/2004, de autoria do deputado Sandes Júnior, quanto o PL n° 6.149, de 2005, de autoria da deputada Laura Carneiro, propõem alteração no Código Civil, para dispor sobre procedimento de conversão da união estável em casamento.
A matéria foi distribuída às Comissões de Seguridade Social e Família e Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos dos artigos. 54 e 24, II, RICD. Na Comissão de Seguridade Social e Família, a proposição foi aprovada, nos termos do substitutivo apresentado pelo relator da matéria, deputado Geraldo Resende.
Cabe esta comissão a análise da constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito. A matéria está sujeita à apreciação conclusiva, e tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria, bem como seus apensos, insere-se na competência legislativa da União (art. 22 XI e 61 da Constituição Federal-CF/1988), e, portanto não apresenta vícios quanto à sua constitucionalidade. Do mesmo modo, estão preenchidos os requisitos da juridicidade, e assim, não há óbices quanto à sua elaboração.
No tocante à boa técnica legislativa, há de se falar que as proposições encontram-se consoante os ditames da Lei Complementar n° 95/98, que, editada em atendimento ao artigo 59, paragrafo único da Constituição Federal, dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete deputado SERGIO ZVEITER
Não há o que se discutir quanto ao mérito do Projeto, sendo louvável a proposta. A determinação do estado civil é de extrema importância, pois a partir dele é que a lei confere efeitos jurídicos. A identificação do estado civil dos conviventes representa um avanço na esfera civil e também, consolida uma situação fática já reconhecida pela Constituição Federal.
A norma precisa ser construída de forma a atender as demandas sociais De igual modo, deve ser instrumento utilizado para dirimir problemas. Nessa seara, o referido projeto mostra-se oportuno e meritório, vez que facilitará a determinação de aspectos patrimoniais e sociais dos partícipes da união estável.
O PL n° 1.839/2003 deve ser analisado com ressalvas. É certo que a Constituição Federal, em seu artigo 226 § 3°da Carta Magna, classifica a união estável como entidade familiar. Esta unidade familiar é caracterizada pela existência de um relacionamento afetivo duradouro, público e contínuo. Tal relação é encontrada em milhares de lares brasileiros que são formados por casais que optam afastar-se do enlace tradicional, chancelado por maiores formalidades.
Ao longo da evolução do direito de família, evidencia-se o fato da legislação brasileira optar pela pluralidade da entidade familiar, reconhecendo a existência jurídica da união estável, entre outras formas, e aplicando a ela, em grande parte, às regras vigentes no casamento.
Acredita-se que a elaboração das normas deve respeitar os princípios fundamentais da liberdade de escolha e da igualdade. Desse modo, não é razoável que haja discriminação entre a união estável e o casamento. O instituto da união estável não é permeado por menor prestígio, afetividade ou estabilidade e, portanto, a diferenciação do regime patrimonial aplicado no casamento e na união estável, nos casos em que não há opção expressa dos partícipes da relação, não é plausível.
O legislador constituinte, ao reconhecer a união estável, em 1988, preconiza a intenção de se dar mais proteção jurídica a estas relações.
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Gabinete deputado SERGIO ZVEITER
Ressalta-se que o artigo 1.640 do Código Civil assevera que mesmo com todas as formalidades do casamento, caso haja um silêncio o regime aplicável é o da comunhão parcial de bens; a regra se repete na união estável havendo silêncio dos companheiros ou ausência de contrato de contrato de convivência, merecendo aplicabilidade do regime da comunhão parcial de bens, como previsto no artigo 1.725, também do Código Civil. Diante do exposto, a discriminação entre um instituto e outro não merece prosperar.
Por outro lado, o PL 6.149, de 2005, têm prescrições capazes de imprimir facilidades e agilidades à transformação da união estável em casamento. A proposição prevê que se os interessados comprovarem a união estável, o oficial providenciará sua conversão em casamento civil, dispensando qualquer ritual ou cerimônia. Dispensa ainda, ao casal que comprovar viver em união estável, a afixação de proclamas ou sua publicação em imprensa, quando da conversão em casamento civil. Acredito que a aprovação deste projeto responderá um pleito antigo da sociedade, e facilitará a vida de milhões de cidadãos que nutrem o desejo de firmar um casamento, mas, ao longo do processo, deparam-se com uma série de burocracias e por isso não dão continuidade ao procedimento.
Diante do mérito da proposta, cumpre ressaltar que o § do artigo 1.726 do Código Civil deve ser interpretado de maneira imperativa, de forma que o requerimento dos conviventes seja destinado diretamente ao oficial de registro civil das pessoas naturais, independentemente de autorização do juiz.
O PL n° 3.005/2004, também tem o intuito de facilitar a conversão
da união estável em casamento. Contudo, ao estabelecer o procedimento,
determina que a conversão siga caminho análogo ao do casamento religioso. O
casamento religioso é aquele celebrado fora das dependências do Cartório,
presidido por autoridade religiosa; da mesma forma que o casamento em
Cartório, este deve ser realizado de forma pública, e após a realização da
cerimônia, os noivos não recebem a Certidão de Casamento, mas sim um
Termo de Casamento, que precisa ser levado ao cartório num prazo de 90 dias
(a contar da data da realização da cerimônia) para registrar o casamento.
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Gabinete deputado SERGIO ZVEITER
Desse feito, observa-se que o efeito pretendido, qual seja, facilitar a conversão, pode não ser alcançado. Por essas razões, não obstante ao seu mérito, rejeito o PL n° 3005/2004 e acolho o PL 6.149/005.
Ante o exposto, o voto é pela aprovação da matéria, nos termos do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, com emenda supressiva.
Sala da Comissão, em de de 2013.
Deputado SERGIO ZVEITER Relator
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Gabinete deputado SERGIO ZVEITER
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E CIDADANIA PROJETO DE LEI No 1.779, DE 2003.
EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o artigo 3° do Substitutivo ao Projeto, renumerando-se os demais.

Sala da Comissão, de de 2013
Deputado SERGIO ZVEITER Relator
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Acrescenta dispositivo à Lei n°
10.406, de 10 de janeiro de 2002
Código Civil, dispondo sobre o
estado civil dos companheiros na
união estável.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete deputado SERGIO ZVEITER
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E CIDADANIA
PROJETO DE LEI No 1.779, DE 2003
Altera a Lei no 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 Código Civil e a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, dispondo sobre companheiros na união estável.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Esta lei altera a Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 Código Civil e a Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 2° O artigo 1.723 da Lei no 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte §3o:
“Art.1.723....................................................................
§3o Os companheiros adotarão o estado civil de conviventes (NR).”

Art. 3° O art. 1.726 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1.726.............................................................
Parágrafo único. Se os interessados comprovarem a união estável, o oficial providenciará sua conversão em casamento civil, dispensando qualquer ritual ou cerimônia (NR).”
Art. 4o O art. 67 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7o e 8o:
“Art. 67. .....................................................................
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete deputado SERGIO ZVEITER
§ 7o Ao casal que comprovar viver em união estável não será exigida a afixação de proclamas ou sua publicação em imprensa, quando da conversão em casamento civil.
§ 8o Apresentados os documentos exigidos e comprovada a união estável, o oficial competente expedirá a certidão de conversão em casamento civil (NR).”
Art. 5o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em de de 2013.
Deputado SERGIO ZVEITER
Relator
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quarta-feira, 6 de agosto de 2014

SITUAÇÃO BIZARRA MAS JUDICIALMENTE CORRETA CONFIGURANDO ERRO GRITANTE DO LEGISLADOR

“Imagine a situação de duas pessoas solteiras que iniciaram a união estável quando já contavam com 50 anos de idade, ambos tendo patrimônio particular e que, em virtude dessa boa situação financeira, não adquiriram bens durante a convivência. Com o fim da união estável, 15 anos depois, por morte de um dos companheiros, o sobrevivente não terá direito sucessório, pois não houve aquisição de bens a título oneroso na constância da união. E aquele parente colateral em quarto grau, um primo, que nunca teve contato com o falecido, pois morava em uma cidade muito distante, agora fica sabendo que é herdeiro na totalidade dos bens deixados. Não pode ter sido essa a intenção do legislador”

Considerando ter havido uma mistura entre os conceitos de meação e herança, Dias ,em acirrada crítica à limitação de bens processada  pontua que:“no momento em que é assegurado ao companheiro direito sucessório restrito à metade dos bens adquiridos onerosamente durante a vigência da união estável, o legislador de modo desastroso confunde herança com meação. É que a herança se constitui da meação do falecido sobre os aquestos e mais os seus bens particulares e os recebidos por herança. Mas o sobrevivente participa da sucessão somente quanto aos bens adquiridos na vigência da união estável.”
De fato, não houve motivo para a confusão entre esses direitos, uma vez que, por força do disposto no art. 1.725 do novel Código Civil, deve-se aplicar à união estável, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Assim, a meação sobre os bens adquiridos onerosamente na vigência da relação já resta configurada. 

O juiz de Direito de São Paulo, Antonini (2010, p. 2104), em comentário ao art. 1.790 do Código Civil, também expôs sua insatisfação quanto à imposição ora tratada:

A possibilidade de concorrer com colaterais até o quarto grau é retrocesso que tem sido criticado pela doutrina com veemência. É possível vislumbrar situações de gritante iniqüidade: um sobrinho-neto do de cujus,colateral de quarto grau, que ele talvez nem conhecesse, poderá concorrer com sua companheira, por exemplo, no único imóvel residencial por ele deixado. Nesse exemplo, se a aquisição do imóvel ocorreu na vigência da união estável, a companheira terá a meação e, sobre a outra metade, mais um terço, cabendo os dois terços restantes ao sobrinho-neto.”Desta “irrefragável supervalorização do vínculo consangüíneo” (MENIN, 2007, p. 285), em detrimento do enlace afetivo, Dias (2008) considera que, como resultado absurdo, pode haver o enriquecimento injustificado daquele parente colateral distante, ao revés do companheiro. Assim também se posicionou o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Ricardo Raupp Ruschel, quando, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 70020389284 proferiu as seguintes palavras:“Cabe consignar, outrossim, que primar pela aplicação literal da regra prevista no artigo 1.790, III, da nova Lei Civil, além de afrontar o princípio da eqüidade, viola também o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, o que, na hipótese dos autos, ocorreria por parte do irmão da autora da herança em detrimento do companheiro supérstite, que com a falecida convivia desde o ano de 1.995.”  

quarta-feira, 25 de junho de 2014

PROCESSO JULGADO PELO TJ-RS A FAVOR DO COMPANHEIRO DE UNIÃO ESTÁVEL

Esperamos que o TJ-RJ siga o exemplo do TJ-RS e decida pela justiça em favor dos companheiros:


''A decisão agravada está correta. apenas o companheiro sobrevivente tem direito sucessório, não havendo razão para permanecer no processo as irmãs da falecida, parentes colaterais. A UNIÃO ESTÁVEL SE CONSTITUIU EM 1986, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL logo, não é aplicável ao caso a disciplina sucessória prevista nesse diploma legal, mesmo que fosse essa a legislação material em vigor na data do óbito. Aplicável ao caso é a orientação legal, jurisprudencial e doutrinária anterior, pela qual o companheiro sobrevivente tinha o mesmo status hereditário que o cônjuge supérstite. Por essa perspectiva, na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro sobrevivente tem direito à totalidade da herança, afastando da sucessão os colaterais e o Estado. Além disso, as regras sucessórias previstas para a sucessão entre companheiros no Novo Código Civil são inconstitucionais. Na medida em que a nova lei substantiva rebaixou o status hereditário do companheiro sobrevivente em relação ao cônjuge supérstite, violou os princípios fundamentais da igualdade e da dignidade. Negaram provimento."
TJ-RS PROCESSO 70009524612 


segunda-feira, 9 de junho de 2014

Alguns artigos da nossa Constituição Federal do Brasil não são respeitados. 

        O artigo 226 é um deles:

"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."

Este artigo não é respeitado pelo código civil, artigo 1790. O casal de união estável não tem os mesmos direitos civis que os cônjuges.