quinta-feira, 19 de novembro de 2015

IBDFAM ANUNCIA PALESTRA EM PORTO ALEGRE

Apresentação

Colóquios de Família e Sucessões - Edição Novembro/2015
Situação da Concorrência Sucessória de Cônjuges e Companheiros Perante os Tribunais Brasileiros, com Dr. Vitor Hugo Oltramari, às 10h.
Data
Sábado, 28 de novembro de 2015
Local
Auditório FMP - Fundação Ministério Público (Porto Alegre, RS)

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

DECLARAÇÃO DO TJRJ - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1790


O artigo 1790 do Código Civil tem sido objeto de grande discussões.

Alguns advogados que trabalham com sucessões estão pedindo a Declaração de Inconstitucionalidade do artigo 1790 ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, solicitando o afastamento de parentes colaterais e  atribuindo a totalidade do monte ao companheiro de união estável. 

Com certeza o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro irá aprovar e acatar esta decisão, pois existem antecedentes jurisprudenciais e doutrina forte em abono à esta tese. 

Vamos aguardar. Toda mudança só acontece em definitivo porque já trilhou longos e árduos caminhos. A Justiça tarda, mas não falha. 



quarta-feira, 5 de agosto de 2015

CONSTITUCIONALIZAÇĀO DO CÓDIGO CIVIL

Muito esclarecedor o comentário que obtive da Dra. Eloá Prado  sobre a necessidade de lei específica para o tratamento isonômico para companheiros e cônjuges. 
Ela me disse:

"...o direito civil (privado) vem se constitucionalizando, isso significa que a interpretação do artigo 1790, CC é realizada conforme a Constituição Federal, para trazer e fossilizar a proteção do art. 226, §3º em efeito cascata, isso porque não há como se garantir meia proteção, se o Estado protege a união estável, deve fazê-lo em todos os seus estágios. Apenas, para contextualizar, foi o que ocorreu com a união homoafetiva, para garantir direitos às pessoas. Não foi uma lei que alterou a concepção, mas sim interpretações conforme."

terça-feira, 28 de julho de 2015

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE 878694

Pesquisando o RE 878694 na Seçāo de Pesquisa de Jurisprudência no site do STF encontrei este arquivo, cujo decisāo diz que o Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questāo.
Re (o que foi) + putare (aparentar), ou seja, o Tribunal reavaliou, redefiniu a questão, reconhecendo  a isonomia de tratamento entre companheiros e cônjuges. Este é o meu entendimento. 


ACÓRDÃO
RE 878694 RG / MG - MINAS GERAIS
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 16/04/2015
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-092 DIVULG 18-05-2015 PUBLIC 19-05-2015
Parte(s)
RECTE.(S)           : MARIA DE FATIMA VENTURA
ADV.(A/S)           : MONIQUE DE LADEIRA E THOMAZINHO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)         : RUBENS COIMBRA PEREIRA E OUTRO(A/S)
PROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ementa

Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL QUE PREVEEM DIREITOS DISTINTOS AO CÔNJUGE E AO COMPANHEIRO. ATRIBUIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Possui caráter constitucional a controvérsia acerca da validade do art. 1.790 do Código Civil, que prevê ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge pelo art. 1.829 do mesmo Código. 2. Questão de relevância social e jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. 3. Repercussão geral reconhecida.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Ministro ROBERTO BARROSO Relator

DECISÃO UNÂNIME ENTRE JUÍZES DE SP E MG

Juízes Titulares das Varas de Sucessão de São Paulo e Minas Gerais são unânimes em afirmar que a união estável foi alçada a condição de entidade familiar pela Constituição Federal. Esta ao conferir a condição de entidade familiar à união estável, equiparou-se a família, posto que o vínculo de afeto, respeito e solidariedade são idênticos, tendo assim a finalidade de desenvolver e proteger seus membros. Em face da isonomia assegurada pela Constituição Federal do Brasil, bem como em face dos princípios da equidade e da dignidade da pessoa humana, visível é a AFRONTA DO ARTIGO 1790 - INCISO III DO CÓDIGO CIVIL à Constituição Federal. 
A Associação Paulista de Magistrados se reuniu em evento promovido pela Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, na cidade de Piracicaba-SP para deliberarem 54 enunciados.
Dentre os enunciados foram aprovados:
49) O artigo 1790 do CC ao tratar de forma diferenciada a sucessão legítima do companheiro em relação ao cônjuge, incide em inconstitucionalidade, pois a Constituição não permite diferenciação entre famílias assentadas no casamento e na união estável, nos aspectos em que são idênticas, que são os vínculos de afeto , solidariedade e respeito, vínculos norteadores da sucessão legítima;
50) Ante a inconstitucionalidade do artigo 1790, a sucessão do companheiro deve observar a mesma disciplina da sucessão legítima do cônjuge, com os mesmos direitos e limitações, de modo que o companheiro, na concordância com descendentes , herda nos bens particulares, não nos quais tem meação. 
51) O companheiro sobrevivente, não mencionado nos artigos 1845 e 1850 do CC, é herdeiro necessário, seja porque não pode ser tratado diferentemente do cônjuge, seja porque, na concorrência com descendentes e ascendentes, herda necessariamente, sendo incongruente que, tornando-se o único herdeiro, possa ficar desprotegido.

Diante dessa nova concepção do CC, tarefa de maior URGÊNCIA é a alteração legislativa, ou a declaração de inconstitucionalidade erga omnes do seu artigo 1790.

Lembro que há um Projeto de Lei no Congresso Nacional PL 4944/2005 de autoria do Deputado Antonio Carlos Biscaia que visa a revogação do artigo 1790 do CC. 


Fonte: Site STF

quinta-feira, 21 de maio de 2015

NOVO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL



LUIS EDSON FACHIN

“É tempo e hora de fazer um balanço de mentes e corações comprometidos com a defesa de um olhar lúdico e sensível sobre o que somos e o que sonhamos ser de modo aberto, plural e justo. Tal como o pão vital que deve nutrir todos os dias, as famílias se alimentam de funções e paradoxos que reclamam debates propositivos de interrogação e de ideias aptas a desenrolar o conhecimento e renovar experiências”. 

Que Deus abençoe o novo Ministro do STF.

sexta-feira, 8 de maio de 2015

BOA NOTÍCIA !!!! NOSSA CAUSA FINALMENTE DISCUTIDA STF

STF - Constitucionalidade de direitos sucessórios diferenciados para companheiro e cônjuge será discutida pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a regra do Código Civil (CC) que prevê regimes sucessórios diferentes para cônjuge e companheiro (a). O tema teve repercussão geral reconhecida por unanimidade pelo Plenário Virtual da Corte e será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 878694, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
 No caso dos autos, sentença de primeira instância reconheceu a companheira como herdeira universal do falecido, dando tratamento paritário ao instituto da união estável em relação ao casamento. Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), ao reconhecer a constitucionalidade do inciso III do artigo 1.790 do Código Civil, reformou tal decisão. De acordo com essa norma, na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro faz jus, a título de herança, unicamente a um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, pois concorre com os colaterais até quarto grau, devendo ser excluída sua participação como herdeiro dos bens particulares da pessoa falecida.
 No STF, a recorrente sustenta que o artigo 1.790 do Código* prevê tratamento diferenciado e discriminatório à companheira em relação à mulher casada e alega violação aos artigos 5º, inciso I, e 226, parágrafo 3º, ambos da Constituição. Aponta, ainda, violação à dignidade da pessoa humana, pois o acórdão do TJ-MG permitiu a concorrência de parentes distantes do falecido com o companheiro sobrevivente e pede a aplicação do artigo 1.829 do CC (que define a ordem para a sucessão legítima) com a finalidade de equiparar companheiro e cônjuge.
 Manifestação
 O ministro Barroso observou que, além do caráter constitucional, a controvérsia possui relevância social e jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Segundo o ministro, a natureza constitucional reside no debate sobre a validade dos dispositivos do Código Civil que preveem direitos sucessórios distintos ao companheiro e ao cônjuge, distinguindo a família proveniente do casamento e da união estável, especialmente à luz do princípio da isonomia e do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição, que reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar para efeito da proteção do Estado.
 O relator destacou que, do ponto de vista social, a discussão também tem relevância por tratar da proteção jurídica das relações de família num momento de particular gravidade (perda de um ente querido), podendo resultar numa situação de desamparo emocional e financeiro. Verificou também a repercussão no âmbito jurídico porque relacionado à especial proteção conferida pelo Estado à família, como prevê o artigo 226, caput, da Constituição de 1988.
 "Por fim, a discussão é passível de repetição em inúmeros feitos, impondo-se o julgamento por esta Corte a fim de orientar a atuação do Judiciário em casos semelhantes. A decisão, assim, ultrapassa os interesses subjetivos da causa", frisou o relator em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, entendimento que foi seguido por unanimidade em deliberação do Plenário Virtual da Corte.
 *Legislação:
 Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
 I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
 II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
 III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
 IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
 Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
 I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
 II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
 IV - aos colaterais.
 Fonte: Supremo Tribunal Federal

segunda-feira, 27 de abril de 2015

INDICADO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DIRETOR DO IBDFAM

Uma esperança para os viúvos de união estável: o Diretor do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM - foi indicado pela Presidente Dilma para ocupar o cargo de Ministro do STF, Luiz Edson Fachin. Porém, se aprovado para a vaga, terá que declarar se está ou nāo impedido de atuar sobre processos de direito de família, já que tem vínculo com o IBDFAM. Esperamos que seja capaz sim de atuar em processos de direito de família e que aprove os Projetos de Lei em favor da igualdade de direitos para companheiros.

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

DESARQUIVAMENTO DO PL 508/2007


   Foi desarquivado o PL 508/2007 (Sergio Barradas Carneiro) , em 10/02/2015, projeto que altera dispositivos do Código Civil, dispondo sobre igualdade de direitos entre cônjuges e companheiros de uniāo estável.   
   Uma vez desarquivada, a proposiçāo retoma a tramitaçāo desde o estágio em que se encontrava, exceto a proposiçāo com a discussāo encerrada na legislatura anterior. Portanto, esta é mais uma esperança de soluçāo . Esta proposiçāo deve ter sido arquivada porque deveria estar pendente de apreciaçāo de alguma Comissāo ou com parecer contrário.


                         







sábado, 3 de janeiro de 2015

TRAMITAÇĀO DO PL 1779/2003

O Projeto de Lei 1779/2003 que dispõe sobre o estado civil dos companheiros na uniāo estável, já foi apreciado e votado na Comissāo de Seguridade Social e Família (CSSF) e aguarda ser apreciado e votado na Comissāo de Constituiçāo de Justiça e de Cidadania (CCJC). Após a apreciaçāo de todas as Comissões, se aprovada em todas, será enviada ao Senado, para tramitaçāo naquela Casa. Porém, estamos nos aproximando do fim da legislatura e, o mais provável é que será arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno. Mas, poderá ser desarquivada mediante requerimento do Autor, dentro dos primeiros 180 dias da primeira sessāo legislativa ordinária da legislatura subsequente. 

Fonte: Coordenaçāo de Relacionamento, Pesquisa e Informaçāo - CORPI da Câmara dos Deputados (Brasília-DF)