quarta-feira, 6 de agosto de 2014

SITUAÇÃO BIZARRA MAS JUDICIALMENTE CORRETA CONFIGURANDO ERRO GRITANTE DO LEGISLADOR

“Imagine a situação de duas pessoas solteiras que iniciaram a união estável quando já contavam com 50 anos de idade, ambos tendo patrimônio particular e que, em virtude dessa boa situação financeira, não adquiriram bens durante a convivência. Com o fim da união estável, 15 anos depois, por morte de um dos companheiros, o sobrevivente não terá direito sucessório, pois não houve aquisição de bens a título oneroso na constância da união. E aquele parente colateral em quarto grau, um primo, que nunca teve contato com o falecido, pois morava em uma cidade muito distante, agora fica sabendo que é herdeiro na totalidade dos bens deixados. Não pode ter sido essa a intenção do legislador”

Considerando ter havido uma mistura entre os conceitos de meação e herança, Dias ,em acirrada crítica à limitação de bens processada  pontua que:“no momento em que é assegurado ao companheiro direito sucessório restrito à metade dos bens adquiridos onerosamente durante a vigência da união estável, o legislador de modo desastroso confunde herança com meação. É que a herança se constitui da meação do falecido sobre os aquestos e mais os seus bens particulares e os recebidos por herança. Mas o sobrevivente participa da sucessão somente quanto aos bens adquiridos na vigência da união estável.”
De fato, não houve motivo para a confusão entre esses direitos, uma vez que, por força do disposto no art. 1.725 do novel Código Civil, deve-se aplicar à união estável, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Assim, a meação sobre os bens adquiridos onerosamente na vigência da relação já resta configurada. 

O juiz de Direito de São Paulo, Antonini (2010, p. 2104), em comentário ao art. 1.790 do Código Civil, também expôs sua insatisfação quanto à imposição ora tratada:

A possibilidade de concorrer com colaterais até o quarto grau é retrocesso que tem sido criticado pela doutrina com veemência. É possível vislumbrar situações de gritante iniqüidade: um sobrinho-neto do de cujus,colateral de quarto grau, que ele talvez nem conhecesse, poderá concorrer com sua companheira, por exemplo, no único imóvel residencial por ele deixado. Nesse exemplo, se a aquisição do imóvel ocorreu na vigência da união estável, a companheira terá a meação e, sobre a outra metade, mais um terço, cabendo os dois terços restantes ao sobrinho-neto.”Desta “irrefragável supervalorização do vínculo consangüíneo” (MENIN, 2007, p. 285), em detrimento do enlace afetivo, Dias (2008) considera que, como resultado absurdo, pode haver o enriquecimento injustificado daquele parente colateral distante, ao revés do companheiro. Assim também se posicionou o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Ricardo Raupp Ruschel, quando, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 70020389284 proferiu as seguintes palavras:“Cabe consignar, outrossim, que primar pela aplicação literal da regra prevista no artigo 1.790, III, da nova Lei Civil, além de afrontar o princípio da eqüidade, viola também o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, o que, na hipótese dos autos, ocorreria por parte do irmão da autora da herança em detrimento do companheiro supérstite, que com a falecida convivia desde o ano de 1.995.”  

quarta-feira, 25 de junho de 2014

PROCESSO JULGADO PELO TJ-RS A FAVOR DO COMPANHEIRO DE UNIÃO ESTÁVEL

Esperamos que o TJ-RJ siga o exemplo do TJ-RS e decida pela justiça em favor dos companheiros:


''A decisão agravada está correta. apenas o companheiro sobrevivente tem direito sucessório, não havendo razão para permanecer no processo as irmãs da falecida, parentes colaterais. A UNIÃO ESTÁVEL SE CONSTITUIU EM 1986, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL logo, não é aplicável ao caso a disciplina sucessória prevista nesse diploma legal, mesmo que fosse essa a legislação material em vigor na data do óbito. Aplicável ao caso é a orientação legal, jurisprudencial e doutrinária anterior, pela qual o companheiro sobrevivente tinha o mesmo status hereditário que o cônjuge supérstite. Por essa perspectiva, na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro sobrevivente tem direito à totalidade da herança, afastando da sucessão os colaterais e o Estado. Além disso, as regras sucessórias previstas para a sucessão entre companheiros no Novo Código Civil são inconstitucionais. Na medida em que a nova lei substantiva rebaixou o status hereditário do companheiro sobrevivente em relação ao cônjuge supérstite, violou os princípios fundamentais da igualdade e da dignidade. Negaram provimento."
TJ-RS PROCESSO 70009524612 


segunda-feira, 9 de junho de 2014

Alguns artigos da nossa Constituição Federal do Brasil não são respeitados. 

        O artigo 226 é um deles:

"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."

Este artigo não é respeitado pelo código civil, artigo 1790. O casal de união estável não tem os mesmos direitos civis que os cônjuges. 

sábado, 16 de novembro de 2013

MAIS UM PROJETO DE LEI VISANDO ATUALIZAÇÃO DO CONCEITO "FAMÍLIA"

Projeto de Estatuto das Famílias é apresentado no Senado

13/11/2013Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM e Assessoria de Imprensa da Senadora Lídice da Mata
O conceito de família é cada vez mais plural. Os arranjos familiares da sociedade moderna não mais decorrem apenas do matrimônio. A união estável, entre pessoas do mesmo sexo ou não, famílias monoparentais, adoções e a comprovação de paternidade via testes de DNA atestam que as mais diversas formas de relação familiar tornam a vinculação afetiva mais importante na abrangência e nas novas definições do conceito de família. No entanto, o atual sistema jurídico rege as questões familiares com base no Código Civil que data de 2002, e que foi concebido no final dos anos 1960. Com a tramitação e aprovação de centenas de leis sobre o tema, o mesmo se encontra defasado. 
Com o objetivo de reunir num só instrumento legal toda a legislação referente à área do Direito de Família, além de modernizá-la, a senadora Lídice da Mata (PSB-BA) apresentou nesta terça-feira (12/11), um Projeto de Lei (PLS 470/2013) que institui o Estatuto das Famílias. Constam do projeto não apenas as regras de direito material, mas também processual, para proporcionar às famílias brasileiras maior agilidade nas demandas jurídicas, indispensável quando se trata de direitos relacionados tão diretamente à vida das pessoas. O projeto contempla a proteção de todas as estruturas familiares presentes na sociedade moderna. 
“A exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nossa proposta de Estatuto das Famílias compreende todas as modernas e reais formas de composição familiar e suas implicações”, diz a parlamentar. Ela lembra, ainda, outras experiências bem-sucedidas de estatutos ou códigos que contemplam temas relacionados num único documento jurídico, como o Código de Defesa do Consumidor e os Estatutos do Idoso, da Igualdade Racial e do Torcedor.
 “Objetivo é reunir, em um documento jurídico único, todas as normas relacionadas ao tema, permitindo tornar a Justiça mais ágil e conectada com a realidade familiar brasileira”, Lídice da Mata, senadora. 
O PROJETO – De iniciativa do IBDFAM o projeto do Estatuto das Famílias prevê a unificação e criação de normas que protegem as novas configurações familiares, a partir da atualização da legislação de família. Segundo o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM, que esteve com a senadora Lídice da Mata para apresentar o projeto, a legislação tem sido determinada, atualmente, pelos princípios constitucionais e pela jurisprudência. 
Segundo ele, a legislação atual está ultrapassada e defasada em relação à realidade da família que, hoje, deixou de ser essencialmente um núcleo econômico para dar lugar à livre manifestação do afeto. “As fontes do Direito de Família como a doutrina e os princípios são avançados, mas as regras jurídicas ficaram ultrapassadas. Embora o Código Civil seja de 2002, ele traduz concepções morais da década de 1960. Daí a necessidade de adequar essas regras às novas formatações de família que não são protegidas pela legislação atual”, afirma. 
Um dos principais argumentos para a apresentação do projeto é o de que não é mais possível tratar questões da vida familiar, que envolvem emoções e sentimentos, tendo como referência normas que regulam questões meramente patrimoniais. “Essas peculiaridades inerentes às relações familiares têm levado muitos países a editar códigos ou leis autônomas de Direitos das Famílias, fato que aponta a necessidade de aprovação de uma legislação específica que trate não só dos direitos, mas também das demandas familiares”, diz a justificativa do projeto. 
A apresentação do Estatuto das Famílias no Senado é uma forma de corrigir, alterar e ampliar a proposta original, afirma o presidente do IBDFAM. “É um momento simbólico da maior importância e vem atender à moderna linha do Direito Civil que é a criação de microssistemas. Não cabe, no mundo contemporâneo, um Código Civil que abrange tudo. Assim como existe o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso, agora temos um para tratar especificamente das famílias brasileiras”, diz.
“É necessário adequar as regras às novas formatações de família que não são protegidas pela legislação atual”, Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM. 
Segundo Rodrigo da Cunha Pereira, a senadora Lídice da Mata se identifica com a causa do IBDFAM por sua história de luta pelos direitos humanos, os direitos da mulher e das minorias. Daí sua escolha para se aliar ao IBDFAM nesta iniciativa. 
PONTOS IMPORTANTES - Paternidade socioafetiva, a tese do abandono afetivo, alienação parental e famílias recompostas são alguns dos temas mais importantes tratados pelo Estatuto das Famílias. Além da parte material, explica o presidente do IBDFAM, o Estatuto aborda questões de ordem processual, defendendo, por exemplo, o protesto por dívida alimentar como mais uma possibilidade para cobrar o devedor de alimentos. “O Estatuto cria regras próprias para dar celeridade aos processos de família”, completa. Dentre os temas que podem ser considerados polêmicos no Congresso Nacional, está o reconhecimento das famílias homoafetivas; a utilização do termo convivência familiar ao invés de guarda compartilhada; e a auto curatela (que é um instituto novo para pessoas com deficiência, por exemplo, terem um curador nomeado). 
SOBRE O IBDFAM -  O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, é uma instituição científica, sem fins lucrativos, criada em 1997, reconhecida pelo Ministério da Justiça como Utilidade Pública Federal pela portaria 2134, de 27/05/2013,  possuindo representação em todos os estados da federação.
Conta com mais de 4 mil associados e tem o objetivo de produzir e divulgar conhecimentos e ideais de uma nova ordem jurídica, adequada à realidade da sociedade contemporânea, no campo do Direito de Família, Direito das Sucessões e Direito da Criança e do Adolescente.
Por meio de ações propositivas e permanentes, promove e divulga as transformações sociais, contribuindo para a construção de uma sociedade laica, tolerante e solidária, comprometida com a inclusão social, a responsabilidade, a afetividade e a dignidade humana.

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

TJ-RJ VAI DECIDIR SE NORMA É INCONSTITUCIONAL

Alguns artigos da nossa Constituição Federal do Brasil não são respeitados. 

O artigo 226 é um deles.