quinta-feira, 1 de setembro de 2016

JULGAMENTO DO STF DO DIA 31/08/2016

Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que dava provimento ao recurso, nos termos do seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes, e, nesta assentada, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Falaram, pelos amici curiae Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM e pelo Instituto dos Advogados Brasileiros, a Dra. Ana Luiza Maia Nevares, e, pelo amicus curiae Associação de Direito de Família e das Sucessões - ADFAS, a Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva. Presidência da Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 31.08.2016.
Com sete votos favoráveis, os ministros decidiram pela inconstitucionalidade do artigo 1790, que, conferido pelo Código Civil, trata de forma diferenciada os cônjuges e os companheiros no que diz respeito à sucessão hereditária. Apenas o Ministro Dias Toffoli pediu vista e estão pendentes os votos dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. 
A Vice-Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais do IBDFAM Ana Luíza Maia Nevares considera definitiva a decisão, uma vez que a maioria dos Ministros já se posicionou favoravelmente à inconstitucionalidade do artigo 1790. 
Em resumo o STF proclamou o reconhecimento jurídico da equiparação entre cônjuges e companheiros em matéria sucessória, pois não há família de segunda classe. 
Só temos que agradecer aos Ministros pela decisão justa, é um grande passo pela justiça das famílias com ou sem filhos. 

quarta-feira, 31 de agosto de 2016

TV JUSTIÇA AO VIVO VOTANDO SOBRE O RE 878694

Os Ministros do STF nesse momento através da TV Justiça estão votando a favor da isonomia de tratamento entre cônjuges e companheiros de união estável.
Neste momento o Ministro Luiz Fux expõe seu ponto de vista dizendo que mais de 50% das familias são expontâneas e, isso conduziu os legisladores a consagrar a União Estável.
Vamos assistir até o final, com a certeza de que estamos dando um passo importante para as familias brasileiras.

terça-feira, 19 de julho de 2016

Petição Pública

Assinem esta Petição Pública a favor da Igualdade de Tratamento para os Companheiros de União Estável.
Basta copiar o link abaixo e assinar.
Sua assinatura é importante.
Por um Brasil mais justo.

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segunda-feira, 20 de junho de 2016

RE 878694

Segundo pesquisa de Jurisprudência no site do STF sobre o julgamento do último dia 16/06/2016 (RE 878694), foi reconhecida a repercussão geral, contudo o mérito ainda não foi julgado.

Este blog está atento a qualquer novidade a respeito.

quinta-feira, 9 de junho de 2016

Discussão marcada no STF sobre controvércia jurídica quanto à sucessão dos companheiros

STF vai decidir (in)constitucionalidade do 1.790

08/06/2016Fonte: IBDFAM55
Dispositivo do Código Civil gera controvérsia jurídica quanto à sucessão dos companheiros
Está previsto para o próximo dia 16 o julgamento da ação que discute o tratamento diferenciado, conferido pelo Código Civil, aos cônjuges e aos companheiros quanto à sucessão hereditária, no Supremo Tribunal Federal (STF). Na qualidade de amicus curiae na ação, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) defende que é insustentável a atribuição de direitos sucessórios desiguais para os companheiros da união estável, devendo ser aplicáveis, analogicamente, os mesmos dispositivos legais da sucessão entre os cônjuges.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, pelo artigo 1.790, atribuiu à companheira sobrevivente direitos sucessórios incidentes apenas quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, partilhando a referida herança com os parentes colaterais do falecido, na proporção de 2/3 para estes e 1/3 para a companheira.
O dispositivo inovou o regime sucessório dos companheiros e fez despertar grande divergência doutrinária e jurisprudencial ao estabelecer que a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável e ainda estabelece condições. Enquanto no casamento o cônjuge é considerado herdeiro necessário. Essa é a questão em discussão no STF: é se é constitucional atribuir direitos sucessórios diversos ao casamento e à união estável.
“Ser diferente não significa ter direitos desiguais”, diz o jurista Paulo Lôbo, diretor nacional do IBDFAM. Ele explica que a igualdade jurídica existe para tratar igualmente os diferentes e que não se pode atribuir menores garantias constitucionais à união estável.
“Não se pode admitir que haja direitos sucessórios desiguais entre os cônjuges e os companheiros, com reflexos nos direitos hereditários dos filhos de cada casal, como ocorre com o artigo 1.790 do Código Civil, que é objeto de arguição de inconstitucionalidade no STF. Se a Constituição assegura liberdade para o casal constituir a entidade familiar que desejar, não pode puni-lo com atribuição de direitos desiguais, justamente porque escolheram a união estável e não o casamento”, ressalta.
O jurista afirma que a doutrina especializada majoritária no Brasil formou entendimento que não há fundamento constitucional para a atribuição de direitos sucessórios desiguais, em razão da escolha pelo casal da união estável e não do casamento. Esse entendimento repercutiu na jurisprudência dos tribunais, que passaram a enxergar inconstitucionalidade no artigo 1.790 do Código Civil, havendo vários julgados que asseguram o direito integral à herança pelo companheiro, quando concorre com herdeiros colaterais do falecido (ex: irmãos, tios, sobrinhos), tal como se dá com o casamento. “Mas há outros julgamentos que afastam a inconstitucionalidade, aplicando literalmente o artigo 1.790. Daí a necessidade de o STF superar essa controvérsia”, diz.
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terça-feira, 10 de maio de 2016

RE 878694 - DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL QUE PREVEEM DIREITOS DISTINTOS AO CÔNJUGE E AO COMPANHEIRO. ATRIBUIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.



Em 17/04/2016 houve a decisão pela existência de Repercussão Geral do Recurso Extraordinário 878694. 
A Repercussão Geral é um requisito de admissibilidade formal e material do recurso extraordinário, que tem como fundamento o artigo 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal . 
"... As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo."
Ainda não foi julgado o mérito pelo Plenário e o RE 878694 encontra-se concluso ao Relator, Sua Excelência o Senhor Ministro Roberto Barroso.  

Este blog está atento e acompanha todo andamento desde RE.