segunda-feira, 20 de junho de 2016

RE 878694

Segundo pesquisa de Jurisprudência no site do STF sobre o julgamento do último dia 16/06/2016 (RE 878694), foi reconhecida a repercussão geral, contudo o mérito ainda não foi julgado.

Este blog está atento a qualquer novidade a respeito.

quinta-feira, 9 de junho de 2016

Discussão marcada no STF sobre controvércia jurídica quanto à sucessão dos companheiros

STF vai decidir (in)constitucionalidade do 1.790

08/06/2016Fonte: IBDFAM55
Dispositivo do Código Civil gera controvérsia jurídica quanto à sucessão dos companheiros
Está previsto para o próximo dia 16 o julgamento da ação que discute o tratamento diferenciado, conferido pelo Código Civil, aos cônjuges e aos companheiros quanto à sucessão hereditária, no Supremo Tribunal Federal (STF). Na qualidade de amicus curiae na ação, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) defende que é insustentável a atribuição de direitos sucessórios desiguais para os companheiros da união estável, devendo ser aplicáveis, analogicamente, os mesmos dispositivos legais da sucessão entre os cônjuges.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, pelo artigo 1.790, atribuiu à companheira sobrevivente direitos sucessórios incidentes apenas quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, partilhando a referida herança com os parentes colaterais do falecido, na proporção de 2/3 para estes e 1/3 para a companheira.
O dispositivo inovou o regime sucessório dos companheiros e fez despertar grande divergência doutrinária e jurisprudencial ao estabelecer que a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável e ainda estabelece condições. Enquanto no casamento o cônjuge é considerado herdeiro necessário. Essa é a questão em discussão no STF: é se é constitucional atribuir direitos sucessórios diversos ao casamento e à união estável.
“Ser diferente não significa ter direitos desiguais”, diz o jurista Paulo Lôbo, diretor nacional do IBDFAM. Ele explica que a igualdade jurídica existe para tratar igualmente os diferentes e que não se pode atribuir menores garantias constitucionais à união estável.
“Não se pode admitir que haja direitos sucessórios desiguais entre os cônjuges e os companheiros, com reflexos nos direitos hereditários dos filhos de cada casal, como ocorre com o artigo 1.790 do Código Civil, que é objeto de arguição de inconstitucionalidade no STF. Se a Constituição assegura liberdade para o casal constituir a entidade familiar que desejar, não pode puni-lo com atribuição de direitos desiguais, justamente porque escolheram a união estável e não o casamento”, ressalta.
O jurista afirma que a doutrina especializada majoritária no Brasil formou entendimento que não há fundamento constitucional para a atribuição de direitos sucessórios desiguais, em razão da escolha pelo casal da união estável e não do casamento. Esse entendimento repercutiu na jurisprudência dos tribunais, que passaram a enxergar inconstitucionalidade no artigo 1.790 do Código Civil, havendo vários julgados que asseguram o direito integral à herança pelo companheiro, quando concorre com herdeiros colaterais do falecido (ex: irmãos, tios, sobrinhos), tal como se dá com o casamento. “Mas há outros julgamentos que afastam a inconstitucionalidade, aplicando literalmente o artigo 1.790. Daí a necessidade de o STF superar essa controvérsia”, diz.
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terça-feira, 10 de maio de 2016

RE 878694 - DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL QUE PREVEEM DIREITOS DISTINTOS AO CÔNJUGE E AO COMPANHEIRO. ATRIBUIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.



Em 17/04/2016 houve a decisão pela existência de Repercussão Geral do Recurso Extraordinário 878694. 
A Repercussão Geral é um requisito de admissibilidade formal e material do recurso extraordinário, que tem como fundamento o artigo 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal . 
"... As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo."
Ainda não foi julgado o mérito pelo Plenário e o RE 878694 encontra-se concluso ao Relator, Sua Excelência o Senhor Ministro Roberto Barroso.  

Este blog está atento e acompanha todo andamento desde RE. 

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

IBDFAM ANUNCIA PALESTRA EM PORTO ALEGRE

Apresentação

Colóquios de Família e Sucessões - Edição Novembro/2015
Situação da Concorrência Sucessória de Cônjuges e Companheiros Perante os Tribunais Brasileiros, com Dr. Vitor Hugo Oltramari, às 10h.
Data
Sábado, 28 de novembro de 2015
Local
Auditório FMP - Fundação Ministério Público (Porto Alegre, RS)

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

DECLARAÇÃO DO TJRJ - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1790


O artigo 1790 do Código Civil tem sido objeto de grande discussões.

Alguns advogados que trabalham com sucessões estão pedindo a Declaração de Inconstitucionalidade do artigo 1790 ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, solicitando o afastamento de parentes colaterais e  atribuindo a totalidade do monte ao companheiro de união estável. 

Com certeza o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro irá aprovar e acatar esta decisão, pois existem antecedentes jurisprudenciais e doutrina forte em abono à esta tese. 

Vamos aguardar. Toda mudança só acontece em definitivo porque já trilhou longos e árduos caminhos. A Justiça tarda, mas não falha. 



quarta-feira, 5 de agosto de 2015

CONSTITUCIONALIZAÇĀO DO CÓDIGO CIVIL

Muito esclarecedor o comentário que obtive da Dra. Eloá Prado  sobre a necessidade de lei específica para o tratamento isonômico para companheiros e cônjuges. 
Ela me disse:

"...o direito civil (privado) vem se constitucionalizando, isso significa que a interpretação do artigo 1790, CC é realizada conforme a Constituição Federal, para trazer e fossilizar a proteção do art. 226, §3º em efeito cascata, isso porque não há como se garantir meia proteção, se o Estado protege a união estável, deve fazê-lo em todos os seus estágios. Apenas, para contextualizar, foi o que ocorreu com a união homoafetiva, para garantir direitos às pessoas. Não foi uma lei que alterou a concepção, mas sim interpretações conforme."

terça-feira, 28 de julho de 2015

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE 878694

Pesquisando o RE 878694 na Seçāo de Pesquisa de Jurisprudência no site do STF encontrei este arquivo, cujo decisāo diz que o Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questāo.
Re (o que foi) + putare (aparentar), ou seja, o Tribunal reavaliou, redefiniu a questão, reconhecendo  a isonomia de tratamento entre companheiros e cônjuges. Este é o meu entendimento. 


ACÓRDÃO
RE 878694 RG / MG - MINAS GERAIS
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 16/04/2015
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-092 DIVULG 18-05-2015 PUBLIC 19-05-2015
Parte(s)
RECTE.(S)           : MARIA DE FATIMA VENTURA
ADV.(A/S)           : MONIQUE DE LADEIRA E THOMAZINHO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)         : RUBENS COIMBRA PEREIRA E OUTRO(A/S)
PROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ementa

Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL QUE PREVEEM DIREITOS DISTINTOS AO CÔNJUGE E AO COMPANHEIRO. ATRIBUIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Possui caráter constitucional a controvérsia acerca da validade do art. 1.790 do Código Civil, que prevê ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge pelo art. 1.829 do mesmo Código. 2. Questão de relevância social e jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. 3. Repercussão geral reconhecida.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Ministro ROBERTO BARROSO Relator